quinta-feira, 22 de maio de 2014

Novo parcelamento de Débitos Estaduais (SP)

Essa é para quem tem débitos com o Estado de SP:

O Governo do Estado de São Paulo publicou neste mês de maio os Decretos nºs 60.443 e 60.444, que instituem o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD e o Programa Especial de Parcelamento de Débitos de ICMS -PEP.

O PPD (Programa de Parcelamento de Débitos) permite a quitação ou o parcelamento de débitos de natureza tributária, (ex: ipva, itcm, etc.) exceto ICMS, e não tributária (débitos judiciais contra o estado, multas penais, etc.) vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive saldo de parcelamento rompido ou em andamento
Os benefícios para os aderentes são: 
1- para opção de pagamento em parcela única: redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva; ou 
2 - para opção de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas: redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva. 


Já o PEP (Programa Especial de Parcelamento de Débitos de ICMS -PEP) do ICMS dispensa o recolhimento do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como denunciados ou informados ao fisco; penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas à não informação por meio de GIA; saldos remanescentes do PPI do ICMS e PEP do ICMS, rompidos até 31 de maio de 2012, cujos débitos estejam inscritos em dívida ativa; entre outros. 
Para estes serão concedidos os seguintes benefícios: 
1- Opção de pagamento  em parcela única: redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; 
2 - Opção de pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidem acréscimos financeiros distintos que variam de 0,64% a 1% ao mês. 

Atenção para os prazos:

Adesão PPD: deverá ser feita mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2014.sp.gov.br,  de 19 de maio a 29 de agosto de 2014. 
Adesão  PEP do ICMS:  deverá ser feita mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br,  de 19 de maio de 2014 a 30 de junho de 2014.

Para maiores esclarecimentos nos envie um email: rjpconsultoriaempresarial@gmail.com ou elainereno@hotmail.com 



Férias e licença maternidade não entram no cálculo do INSS

O salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contraria a jurisprudência até então predominante na Corte. Há pelo menos 13 anos, segundo advogados, os ministros vinham decidindo de forma desfavorável aos contribuintes. Agora, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e administrativas. “A relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1ª Seção”, afirma o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na decisão.
Ao analisar um recurso da rede varejista Ponto Frio que discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas, o ministro entendeu que o salário-maternidade e as férias não são remunerações, uma vez que não há efetivamente a prestação de serviço pelo empregado. Para Maia Filho, essas verbas devem ser caracterizadas como uma compensação ou indenização com o objetivo de proteger e auxiliar o trabalhador. “Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício”, diz o ministro no acórdão.

A exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição geraria um desconto de cerca de 12% sobre a folha mensal de salários da rede varejista, segundo o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, que a representa na ação. “Só as férias representam dez pontos percentuais. É o grande atrativo dessa decisão”, afirma.

O caso, agora, volta à 1ª Seção do STJ, formada pelas 1ª e 2ª Turmas. Advogados avaliam, entretanto, que os ministros poderão manter o entendimento até então predominante de que o salário-maternidade e as férias compõem a base de cálculo da contribuição por serem considerados remunerações. “Muito provavelmente o STJ deverá seguir sua sequência lógica de decisões”, diz Guilherme Romano Neto, Décio Freire & Associados, acrescentando que entendimentos flutuantes afastam o investidor, especialmente os estrangeiros. “Ele fica impossibilitado de quantificar contingências fiscais”.

O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma, porém, que a decisão indica a tendência do STJ de analisar o caráter da verba quanto à habitualidade, à integração ao cálculo da aposentadoria e, principalmente, à contraprestação do trabalhador. “O ponto a ser discutido é se a contribuição incide sobre o serviço efetivamente prestado ou se é decorrente da relação de trabalho”, afirma.
Embora os trabalhadores estejam ausentes de seus postos de trabalho no período de férias e licença-maternidade, o entendimento atual da 1ª Seção é de que suas remunerações continuam na folhas de salários das empresas, base de cálculo da contribuição patronal de 20% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
A advogada Fabiana Gragnani Barbosa, do Siqueira Castro Advogados, lembra que, apesar de toda a questão judicial, a cobrança da contribuição sobre as férias e o salário-maternidade está prevista em lei – Lei nº 8.212, de 1991. “Se deixar de recolher, o contribuinte será autuado”, diz.

Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a tese sobre o salário-maternidade é mais fácil de prosperar no Judiciário. Isso porque o empregador não arca com os custos da licença. Segundo ele, as empresas apenas adiantam o pagamento ao trabalhador, mas abatem 100% do valor a ser recolhido ao INSS. 
Para Mazillo, a retribuição por um serviço prestado está ligado ao conceito de salário. “A licença-maternidade não retribui nada. A gestante não está trabalhando. Tanto não é salário que o empregador não paga o encargo”, afirma.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No recurso, que ainda deverá ser julgado pela Corte, um hospital de Curitiba sustenta que não há remuneração nos períodos em que a empregada está licenciada. “É uma indenização. A Constituição diz que apenas há incidência sobre verbas de natureza salarial”, diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa o hospital.

Em dezembro, a União desistiu de recorrer de ações que discutem a incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas, como auxílio-alimentação in natura, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida coletivo contratado pelo empregador e abono único previsto em convenção coletiva de trabalho.

Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não retornou para comentar a decisão.
Fonte: Valor Econômico

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Redução e Restituição de Tributos: mais uma sentença favorável para as Clínicas Médicas

Olá !
Alcançamos mais uma conquista na luta pela redução do Imposto de Renda e CSLL para as clínicas médicas, tendo como base a equiparação de suas atividades  a serviços hospitalares.
Abaixo, uma sentença recente, onde o juiz  federal de primeira instância em SP reconheceu o direito do nosso cliente  à Redução do Imposto de Renda de 32% para 8%  e a redução da CSLL de 32% para 12%.
Esta sentença é especial pois além da redução, conseguimos a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.
É muito bom saber que a justiça funciona e que os contribuintes muitas vezes ganham a luta contra o fisco.
O nome do cliente e o número do processo foi preservado por questões de ética.
Se você tiver alguma dúvida ou interesse neste tema, nos envie um e-mail para rjpconsultoriaempresarial@gmail.com  ou renoeparanhos@gmail.com 






PROCESSO

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/05/2013 p/ Sentença

advogada: ELAINE RENO S OLIVEIRA
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 2 Reg.: 266/2013 Folha(s) : 218
Vistos.
" Trata-se de mandado de segurança, impetrado por XXXXXXX. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando que seja reconhecido seu direito à aplicação das alíquotas reduzidas de 8% de IRPJ e de 12% de CSLL, bem como a compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos.
Sustenta que desenvolve atividades análogas aos serviços hospitalares, já que presta serviços profissionais de assistência médica em cardiologia, incluindo o diagnóstico com exames invasivos e não invasivos, cardiologia intervencionista e tratamento pré e pós operatório de doenças do coração, fazendo jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e de CSLL previstas para a prestação de serviços hospitalares nos artigos 15, 1º, III, a, e 20 da Lei n.º 9.249/95.
Às fls. 137/139, consta decisão deferindo a liminar, para assegurar à impetrante o direito de aplicar o percentual de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida na realização de atividade específica de prestação de serviços médico-hospitalares, não abrangendo, dentre outros, simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior de estabelecimento da impetrante.A União Federal interpôs Agravo de Instrumento n.º xxxxxxxx (fls. 159/174).Notificado (fl. 145), o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo prestou informações, às fls. 148/158, aduzindo, em preliminar a ausência e prova pré-constituída quanto ao atendimento das normas da ANVISA e, no mérito, que a atividade da autora não se enquadra como serviço hospitalar por não suportar os mesmos custos que os estabelecimentos hospitalares.O Ministério Público Federal, não vislumbrando a existência de interesse público, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fls. 176/177).É o relatório. Decido.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prova de que a impetrante atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por não se tratar do objeto da demanda. Embora a incidência da alíquota reduzida pleiteada dependa do contribuinte atender às normas da ANVISA, conforme disposto na parte final da alínea a, do inciso III, do 1º, do artigo 15 da Lei n.º 9.249/95, a fiscalização de tal situação compete àquela agência reguladora, nada obstando que a autoridade fazendária adote todos os procedimentos cabíveis para constatação do cumprimento das normas sanitárias.Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e superada a preliminar, passo à análise de mérito.Estabelecem os artigos 15 e 20 da Lei n.º 9.249/95, respectivamente, alíquota de 8% para apuração do IRPJ e de 12% para a CSLL no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (artigo 15, 1º, III, a, com redação dada pela Lei n.º 11.727/08).Cinge-se a controvérsia nos autos à interpretação do que se entende por serviços hospitalares, haja vista a ausência de definição na norma tributária. Isto é, para caracterização do contribuinte como prestador de serviços hospitalares deve ser considerada tão somente a atividade que realiza como assemelhada a de organizações hospitalares ou deve ser verificada também outras características como a estrutura, custos etc. equiparáveis às organizações hospitalares.Não é dado à Administração criar distinções naquilo que a lei não distinguiu, cabe-lhe tão somente cumpri-la. A interpretação fazendária veiculada em suas normas administrativas cria exigências não previstas na lei para que o contribuinte usufrua benefício fiscal legalmente deferido. As únicas exigências previstas na lei para que os prestadores de serviços hospitalares façam jus às alíquotas tributárias reduzidas são que estejam organizados sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da ANVISA.Ademais, a questão foi objeto de Acórdão proferido pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial xxxxxn.º , (.....) Conforme disposto na cláusula 6ª do contrato social da impetrante, seu objeto social consiste na prestação de serviços médico-hospitalares na especialidade de cardiologia; atendimento de assistência à saúde, promovendo, prevenindo e vigiando a saúde de pacientes internos e externos em regime ambulatorial ou de internação, em ações diretas ao reconhecimento e a recuperação de seu estado de saúde; atendimento médico-hospitalar na realização de angiotomografia coronária, procedimento cirúrgico, Pronto Socorro e Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou unidade coronariana durante período de 24 horas. Uma vez que a matéria está sedimentada no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, é de rigor reconhecer o direito da impetrante à redução da alíquota.Ressalvo, contudo, nos estritos termos do artigo 15, 2º, da Lei n.º 9.249/95, que a redução de alíquota não incide sobre toda a receita bruta da impetrante genericamente considerada, mas tão somente sobre aquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, excluindo-se, inclusive, atividades tipicamente prestadas em consultórios médicos como as simples consultas médicas.
Da compensação
O artigo 168, I, do CTN estabelece que o direito de pleitear a restituição decai após o decurso do prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário, na hipótese do pagamento de tributo indevido (artigo 165, I, CTN).Para atualização do crédito a ser compensado, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic (composta de taxa de juros e correção monetária), calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, nos termos do artigo 39, 4, da Lei n. 9.250/95. Desse modo, excluo a incidência de juros moratórios e compensatórios, entendidos nos conceitos clássicos firmados anteriormente à Lei n 9.250/95. A compensação, a ser requerida administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB (artigo 73 e ss. da Lei n. 9.430/96), deverá observar o disposto no artigo 170-A do CTN.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para reconhecer à impetrante o direito de aplicar as alíquotas reduzidas de 8% de IRPJ e de 12% de CSLL, previstas respectivamente nos artigos 15 e 20 da Lei n.º 9.249/95, unicamente sobre a receita bruta das atividades que exerce especificadas como prestação de serviços hospitalares, entendidos como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se, inclusive, atividades tipicamente prestadas em consultórios médicos como as simples consultas médicas; bem como para declarar o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos anteriores à impetração.Ressalvo à autoridade fazendária a adoção de todos os procedimentos cabíveis para constatação do cumprimento pela impetrante das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme exigido no artigo 15, 1º, III, a, da Lei n.º 9.249/95.A compensação, a ser requerida administrativamente junto à SRFB (artigo 73 e ss. da Lei n. 9.430/96), observará o disposto no artigo 170-A do CTN.Para atualização do crédito a ser compensado, aplicar-se-á a taxa referencial SELIC, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação, nos termos do artigo 39, 4, da Lei n. 9.250/95.Sem condenação em verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Custas na forma da lei.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 14, 1º, da Lei n.º 12.016/09.
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 16/05/2013 ,pag 75/88