terça-feira, 10 de novembro de 2015


Atenção !! Se você vai fazer uma doação, receber herança  ou transmissão de bens, faça até 31 de dezembro de 2015, não deixe para 2016 !    #ficaadica




ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES PODE SUBIR PARA 20%


O Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como tributo sobre herança e doações, pode sofrer um reajuste significativo a partir de 2016.

Em meados desse ano, os secretários de Fazenda dos estados do Brasil se reuniram e decidiram encaminhar uma proposta ao Senado Federal com o objetivo de aumentar a alíquota do ITCMD para 20%.
O ITCMD é um tributo estadual e sua alíquota pode variar de estado para estado, no entanto, a taxa máxima atual em Santa Catarina, por exemplo é de 8%.
O tributo é devido por pessoas físicas ou jurídicas que recebem bens ou direitos como herança ou diferença de partilha. Além disso, também é devido em casos de doações de bens, inclusive de quotas sociais de empresas.
Segundo o advogado especialista em Direito Tributário, Marco Aurélio Poffo, do BPHG Advogados, de Blumenau (SC), se realmente houver o aumento do imposto nos estados, o planejamento sucessório surge como a melhor alternativa para os empresários.
O planejamento sucessório prevê a antecipação da sucessão dos bens familiares ou de grupos econômicos mediante a doação em vida e distribuição dos bens entre os herdeiros.
Com ele, é possível conseguir uma economia significativa de tributos a longo prazo, já que se aproveitará a atual alíquota do imposto. “Os estados querem elevar a alíquota do ITCMD, pois estão com problemas no fluxo de caixa, recorrente da atual situação econômica do país. O planejamento sucessório é, neste momento, a melhor forma de não se prejudicar em razão da elevação da alíquota”, explica Poffo.
ITCMD no Brasil é um dos menores do mundo Para aumentar a alíquota do imposto sobre heranças e doações, os secretários de Fazenda dos estados ressaltaram que o ITCMD brasileiro é um dos menores do mundo. Nos Estados Unidos, por exemplo, a alíquota chega a 40%. Outro fator determinante que fez os secretários pedirem pelo aumento do tributo é a defesa das receitas tributárias dos estados, que enfrentam grave crise financeira.
Fonte: Jornal Contábil (10/11/2015)

Receita diz que Simples Doméstico calculou tributo errado

O órgão ainda explicou que caso algum contribuinte tenha pago a mais, poderá pedir ressarcimento.


O sistema da Receita Federal que é usado para o pagamento do Simples Doméstico errou no cálculo dos valores devidos pelos empregadores, segundo a Folha de S. Paulo. O erro foi identificada na terça (3) e, no mesmo dia, resolvido. No entanto, neste domingo (08), a assessoria de imprensa da Receita não soube informar quantos usuários foram afetados.

O órgão ainda explicou que caso algum contribuinte tenha pago a mais, poderá pedir ressarcimento. Mas, o procedimento para que seja feito o pedido ainda não foram revelados. A orientação é que os contribuintes que fizera a emissão da guia no dia 3 e ainda pagaram, reemitam o boleto.




Fonte: Noticias ao minuto









Associação Paulista de Estudos Tributários, 9/11/2015 11:09:39

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

COM COBRANÇA ESPECIAL, RECEITA FEDERAL PUNE MESMO SEM AMPARO NA LEI



A Receita Federal do Brasil implementou procedimentos especiais para a cobrança prioritária de dívidas tributárias por meio da portaria RFB 1.265/15, publicada em 4 de setembro.

A Cobrança Administrativa Especial, nome dado ao conjunto de medidas e disposições previstas na portaria, abrange os tributos vencidos e exigíveis, cuja soma, por contribuinte, seja igual ou superior a R$ 10 milhões.

Aqueles que forem enquadrados nos termos da portaria serão intimados a regularizar imediatamente sua situação perante o fisco. Se não o fizerem, a Receita Federal terá à sua disposição mais de vinte tipos de penalidades para os devedores.

Dentre as dezenas de sanções previstas, destaca-se a exclusão do contribuinte de programas de parcelamento incentivados como o Refis, o Paes e o Paex
Outra penalidade importante é a comunicação a Agências Reguladoras, para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de haver concessão ou permissão para prestação de serviços públicos (estradas, aeroportos, comunicação etc.).

Além disso, os contribuintes intimados que não regularizarem as pendências indicadas estarão sujeitos à inscrição de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). 

Com essas medidas, o fisco pretende utilizar-se de todos os instrumentos possíveis para cobrar os débitos no âmbito administrativo, evitando-se a demora e os custos inerentes à cobrança judicial do débito.

No entanto, apesar de a portaria reunir, em grande parte dos casos, punições que já existem, várias disposições ali presentes caracterizam evidente abuso do poder regulamentar por parte da secretaria da Receita Federal 

Primeiramente, além de uma mera notificação poder sujeitar o contribuinte a penalidades automáticas, a portaria estabelece, em redação pouco clara, a possibilidade de inserção dos sócios e responsáveis em programa especial de fiscalização.

Além disso, a exclusão de parcelamentos especiais como o Refis, exceto nas hipóteses previstas nas respectivas leis instituidoras, não encontra amparo. 
De fato, as leis que regem esses parcelamentos preveem uma série de requisitos para a exclusão do contribuinte, dentre eles a inadimplência consecutiva das parcelas por três meses, por exemplo. 

Por outro lado, essas mesmas leis não trazem a previsão de que o contribuinte não poderá ter outros débitos federais em aberto. 

Aliás, é comum que as próprias leis que instituem os parcelamentos facultem ao contribuinte a possibilidade de incluírem total ou parcialmente seus débitos em aberto no respectivo programa.

Em suma, referida portaria pretende conferir ao fisco meios coercitivos para exigir tributos sem o devido amparo em lei, o que vem sendo rechaçado pelo Poder Judiciário há décadas.

A título exemplificativo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, pela súmula n. 70, ser "inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", entendimento válido também em favor daqueles que tiverem o exercício de suas atividades ameaçado pela nova sistemática da Cobrança Administrativa Especial.

Diante da gravidade das penalidades impostas, vários contribuintes deverão socorrer-se do Poder Judiciário. Consequentemente, ao invés de evitar litígios, esta medida pode, na verdade, aumentar o número de discussões judiciais.


Fonte: noticias.uol.com.br (06/11/2015)

PIS/COFINS – REGIME NÃO CUMULATIVO E A TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS




Empresas tributadas com base no Lucro Real, mas a receita decorrente da atividade está enquadrada no sistema cumulativo (artigo 10 da Lei nº 10.833/2003) devem tributar as receitas financeiras, conforme Decreto nº 8.426/2015.

O governo federal, por meio do Decreto nº 8.426 (DOU de 1/04/2015) restabeleceu a partir de 1º de julho de 2015 as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicassujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.

Estão sujeitas a apuração não cumulativa das contribuições às empresas tributadas com base no Lucro Real. Porém, algumas atividades são tributadas pelo sistema cumulativo de PIS/COFINS, conforme artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.

Empresas tributadas com base no Lucro Real, mas a receita decorrente da atividade está enquadrada no sistema cumulativo (artigo 10 da Lei nº 10.833/2003) devem tributar as receitas financeiras de acordo com as regras estabelecidas no Decreto nº 8.426/2015, confira quadro:



Este é apenas um exemplo, visto que existem várias receitas listadas no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 que embora a empresa seja tributada com base no Lucro Real, as contribuições para o PIS e a COFINS são tributadas pelo sistema cumulativo.





Associação Paulista de Estudos Tributários, 6/11/2015 15:11:12


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Prezados,

Por fim,  temos que considerar a ilegalidade desta cobrança. uma vez que foi instituída via Decreto - e há ainda outras questões a serem discutidas.
Já existem liminares e inclusive sentenças favoráveis neste sentido. Estamos acompanhando a evolução deste desfecho no judiciário e orientamos as empresas do Lucro Real que estejam recolhendo o PIS e COFINS sobre Receita Financeira, que procurem um advogado tributarista, para pleitear a suspensão desta cobrança (ilegal) via judicial.
Att.
Elaine Renó
elainereno@hotmail.com

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Olá !
Com certeza muito importante este precedente, pois embora a verba indenizatória não seja tributável, a Receita Federal  tem autuado diversos contribuintes ......


IMPOSTO DE RENDA X INDENIZAÇÕES JUDICIAIS 

 A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região entendeu que indenizações recebidas na esfera judicial são isentas de Imposto de Renda (IR). 
A decisão foi dada em uma ação ajuizada por uma moradora de Triunfo (RS), que teve cerca de R$ 31 mil bloqueados pela Receita Federal.
 O valor é oriundo de um processo contra o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA). 
Em 2002, a funcionária pública aposentada entrou na Justiça contra o HCPA devido a um erro médico que deixou sequelas em um de seus filhos. 
A ação foi julgada procedente e a autora recebeu mais de dois mil salários mínimos a título de indenização por danos morais. 
Porém, a Receita Federal reteve cerca de R$ 31 mil da conta da idosa, levando ela a ingressar com um mandado de segurança contra o órgão. 
A autora solicitou à Justiça que lhe assegurasse o direito de declarar como rendimento não tributável os valores provenientes da ação contra o hospital. 
A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, levando a Fazenda Nacional a recorrer contra a decisão. 
No entanto, a sentença foi mantida por unanimidade.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Dilma sanciona com vetos lei que cria novas regras para aposentadoria


A presidente Dilma Rousseff sancionou, com vetos, a lei que cria uma alternativa ao Fator Previdenciário. A partir de agora, fica valendo a regra 85/95, que permite ao trabalhador se aposentar sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre os proventos. Para isso, a soma da idade e do tempo de contribuição deverá ser de 85 para mulheres e 95 para homens. As novas regras estão publicadas na edição de hoje (5) do Diário Oficial da União.

A lei ainda prevê uma progressividade. Aumenta em um ponto o resultado a cada dois anos, a partir de 2018 até 2026, ficando então em 90 pontos para mulheres e 100 para homens. Além disso, mantém como tempo mínimo de contribuição 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

Dilma vetou o ponto da lei que trata da desaposentação, que é a possibilidade de o aposentado que continua a trabalhando recalcular o benefício, atualizando as contribuições feitas à Previdência e o valor do benefício. Essa desaposentação foi incluída no texto original por meio de uma emenda feita na Câmara dos Deputados. Ao vetar a proposta, Dilma alegou que ela contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro e que a proposta permitiria a cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada.

Priscilla Mazenotti - Repórter do Radiojornalismo
Edição: Graça Adjuto

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

QUANTO VALE A SUA EMPRESA ?

Por: José Américo Machado
Fonte: jcrs.uol.com.br (03/11/2015)


Nos últimos anos, sua empresa vem aumentando ou diminuindo de valor? Quais as perspectivas? Aumento ou de diminuição de valor? A taxa de retorno que vem obtendo é superior à taxa do custo do total dos capitais empregados, os próprios mais os de terceiros? Não podemos esquecer que o capital próprio não é gratuito, ele tem o seu custo de oportunidade.

Sabemos que a inadequação da estrutura de capital empregado é a causa número um do fracasso das empresas. Você elabora um planejamento econômico-financeiro de médio e longo prazo que lhe permita prever as consequências decorrentes das decisões estratégicas adotadas? Quais são os recursos necessários para financiar os investimentos e o próprio crescimento das atividades? Como consegui-los e a que custo?

Através do planejamento econômico-financeiro, pode-se simular tantas situações e cenários futuros quantos sejam possíveis imaginá-los, permitindo visualizar com antecedência situações desfavoráveis e agir antecipadamente, obtendo ganhos ou evitando perdas. Sua empresa tem usado essa prática? O responsável pela gestão da empresa que tem respostas para todas as perguntas aqui formuladas, tem realmente o controle do negócio. Sabe para onde está indo e como pode chegar ao seu objetivo. No entanto, se não tem respostas positivas para a maioria dessas perguntas, está fazendo um voo às cegas, sem instrumentos, podendo estar correndo grandes riscos. Se ainda utiliza como medida de desempenho apenas indicadores que refletem o que já passou, pode não saber exatamente para onde está indo e qual a perspectiva de futuro da sua empresa. As empresas modernas estão adotando novas "Medidas de Desempenho" que lhes possibilitem mensurar o quanto de valor estão criando ou destruindo, a cada período considerado. Já faz parte do cotidiano dos executivos dessas corporações a utilização de ferramentas de gestão tais como: EVA (Valor Econômico Agregado), DCF (Discounted Cash Flow) pelo qual se determina o valor da empresa hoje, através do cálculo do Valor Presente dos fluxos de caixa projetados para o futuro. É a chamada administração baseada em valor. O passado serve apenas como um referencial, é olhando para o futuro com um certo grau de previsibilidade que se constrói estratégias vencedoras.

A utilização dessas modernas técnicas de avaliação de desempenho certamente irão nortear o processo de tomada de decisão do empresário, auxiliando-o a aplicar recursos somente em projetos que se revelem eficientes na geração de caixa, com menor nível de risco, maximizando assim o valor da sua empresa. Não dá mais para voar às cegas, sem instrumentos, seria gostar muito de viver perigosamente!

terça-feira, 3 de novembro de 2015

REDUÇÃO DE TRIBUTOS PARA CLÍNICAS MÉDICAS: RECEITA FEDERAL IMPEDE CLÍNICAS À EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS HOSPITALARES





A justiça brasileira, através do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu definitivamente em 2010 o direito das clínicas médicas à equiparação de suas atividades (procedimentos médicos) a serviços hospitalares, como por exemplo exames oftalmológico, ginecológico, gastro, cardiológico, etc. E procedimentos simples como laser, biópsia até os mais complexos como cirurgia, excetuando desta lista as meras consultas médicas.

No entanto, a Receita Federal do Brasil (RFB), através de atos normativos como as Instruções Normativas n.º 1.234 de 2012 e 1.556 de 2015, vem impedindo que os contribuintes tenham acesso à equiparação de suas atividades a serviços hospitalares, para fins de redução tributária, criando obstáculos não previstos em lei.

A Instrução Normativa publicada em 31/05/2015 acrescentou novas restrições. O referido ato da Receita Federal afirma que, para ter o reconhecimento da equiparação a serviços hospitalares, a clínica deve, além de estar enquadrada como sociedade empresarial e ter o alvará da Anvisa, possuir o alvará “específico”, com obediência ao RDC n.50 de2002:

“§ 9º-A Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.”

No entanto, o referido ato normativo instituído pela Receita Federal é ilegal, pois ultrapassa os limites fixados pela lei 9.249/1995, a qual estabeleceu condições menos restritivas para a equiparação das clínicas médicas a serviços hospitalares.

A Lei 9.249/1995 estabeleceu apenas dois requisitos para o reconhecimento do que se conceitua como” serviços hospitalares”: 1. ser a clínica organizada sob a forma de sociedade empresarial e 2. atender às normas da Anvisa (genericamente).

Em momento algum a lei afirmou que “atender às normas da Anvisa” significa preencher os requisitos do RDC 50/2002. Ou seja, a Receita Federal, ao limitar a equiparação ao atendimento das normas da Anvisa restritas ao RDC n.º 50, está legislando aquém da sua competência, estabelecendo restrição não aprovada em lei, não instituída pelo legislador.

O RDC n.º 50 cria necessidade de estrutura física e pessoal para concessão de alvará junto à Anvisa.

Ou seja, a Receita Federal busca (ilegalmente) excluir o maior número de clínicas médicas do possível enquadramento a serviços hospitalares, a fim de continuar a recolher o maior percentual possível de Imposto de Renda e CSLL, já que, com o enquadramento, a carga de IR diminui de 32% para 8% e de CSLL de 32% para 12%.

A redução tributária das clínicas que se sentirem prejudicadas pelo ato normativo da Receita Federal pode ser garantida por meio de processo judicial, que busca combater a ilegalidade das Instruções Normativas da Receita, com amparo na Lei 9.249/1995 e decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça.

O processo judicial é célere, pois já há decisão definitiva do STJ e o instrumento processual é pelo rito sumário e, além disso, o contribuinte poderá pleitear a restituição dos períodos anteriores à sentença.

O direito das clínicas médicas na equiparação a serviços hospitalares foi legalmente instituído pelo legislador em 1995 e 2008, e confirmado pela corte do Superior Tribunal de Justiça em 2010 e, portanto, não pode ser indevidamente limitado por mero ato administrativo da Receita Federal.

Orientamos que todas as clínicas médicas busquem um especialista tributário para requerer a tutela jurisdicional adequada que possa proteger seu direito e garantir o enquadramento de suas atividades a serviços hospitalares, com imediata redução tibutária de IR e CSLL.



texto elaborado por:

Dra. Elaine Renó, advogada especialista em Direito Tributário pelo IBDT (Instituto Brasileiro de Direito Tributário)




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Para mais detalhes sobre este assunto, nos envie um e-mail: elainereno@hotmail.com

Destaques – Retenção de mercadoria importada



Fonte: Jornal Valor Econômico 03/11/2015


O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região confirmou sentença que determinou a liberação de mercadoria importada, retida em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo e/ou prestação de garantia.


Na decisão, a 7ª Turma destacou que a retenção de mercadoria com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco afronta a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera "inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".


O processo chegou ao TRF por meio de apelação e de remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento dos autos para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.


Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, explicou que o Fisco não pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, "sendo arbitrária sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal".



Para mais informações sobre este assunto, nos envie uma pergunta através do e-mail
elainereno@hotmail.com

segunda-feira, 2 de novembro de 2015


Olá seguidores, boa tarde !
Essa notícia é muuito interessante para empresas que prestam serviços para clientes estrangeiros, ainda que estes serviços sejam prestados dentro do Brasil, como por exemplo serviços de T.I (desenvolvimento de software), manutenção de máquinas, etc.....


Justiça libera de ISS serviços prestados para estrangeiros

Empresas que prestam serviços para clientes estrangeiros têm obtido no Judiciário isenção do Imposto sobre Serviços (ISS). Há decisões neste sentido nos tribunais de pelo menos três Estados São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam que não se deve recolher o tributo municipal porque o objetivo do serviço foi atingido no exterior, apesar de ter sido executado no Brasil.
Um dos casos recentes, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), envolve uma empresa do setor farmacêutico que realizou pesquisas clínicas de medicamentos e produtos relacionados à saúde para uma empresa americana. A fiscalização entendeu que o imposto era devido porque a pesquisa havia sido desenvolvida e concluída no município de São Paulo.
Para os desembargadores da 15ª Câmara de Direi to Público, no entanto, apesar de o estudo ter sido realizado em São Paulo, o uso da pesquisa não ocorreu em território nacional. A companhia americana usou o estudo e se beneficiou dele nos Estados Unidos. "Verificase que não incide ISS nas exportações de serviços nos casos em que os mesmos sejam desenvolvidos no Brasil, mas não produzam nenhum resultado no território brasileiro", afirma o relator do caso, desembargador Rezende Silveira.
Tributaristas do escritório Trench, Rossi e Watanabe, Ana Carolina Utimati e Eduardo Suessmann, chamam a atenção para o fato de a discussão sobre o ISS nas exportações de serviços ocorrer desde 2003, quando foi editada a Lei Complementar nº 116. No parágrafo único do artigo 2º consta que a isenção do imposto não é válida para os serviços cujo resultado se verifique no Brasil. "Passou-se a discutir então o conceito de resultado", diz a advogada Ana Carolina.
A discussão ficou ainda mais acirrada depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou sobre o assunto. Existe um único julgamento sobre o tema, de 2006, da 1ª turma.
Os ministros analisaram o caso de uma empresa que fez no Brasil o conserto de uma turbina de avião. O equipamento, depois da manutenção, foi enviado para uma companhia no exterior. A Corte considerou que o resultado da prestação desse serviço ocorreu no Brasil e, por isso, decidiu a favor do Fisco.
Advogados afirmam que, mesmo sem ter caráter definitivo, a decisão do STJ serviu de precendente para que os municípios intensificassem as autuações a exportadoras de serviços. "As prefeituras começaram a dizer que o serviço integralmente prestado no Brasil não gera efeitos fora. Sendo assim, não configuraria exportação e haveria incidência de ISS", diz o tributarista Douglas Mota, do Demarest Advogados. Ele destaca, porém, que a aplicação dessa mesma análise para todos os casos pode fazer com que se "esvazie o conceito de exportação de serviços".
"O STJ interpretou 'resultado' como sendo a 'conclusão do serviço'. Mas estamos falando de uma única decisão e antiga, não se pode dizer que essa seja a posição da Corte", diz a tributarista Clarissa Cerqueira Viana Carvalho, do Azevedo Sette Advogados. Por isso, a especialista afirma que as decisões dos tribunais estaduais têm força para, se levadas à esfera superior, motivarem um novo entendimento.
"A interpretação é mais coerente. Quando se está falando em exportação de serviços é porque o serviço é prestado aqui e o resultado dele, ou seja, o benefício, se realiza no exterior", diz Clarissa.
Entendimento semelhante ao do TJSP foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar o caso de uma empresa de engenharia e um grupo português de fabricação e comercialização de papel. A empresa brasileira desenvolveu estudos sobre a implantação de um novo complexo florestal.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, pela não incidência de ISS. Eles entenderam que o serviço desenvolvido serviu apenas como "suporte ao projeto". Já no Rio Grande do Sul, o processo julgado envolve uma autuação a uma empresa de Porto Alegre que elaborou um software para uma companhia americana.
Em decisão monocrática, o desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck afirmou que o resultado do serviço prestado se deu nos Estados Unidos.
"A empresa localizada no estrangeiro está importando os serviços, ao passo que a empresa brasi leira está prestando serviço ao exterior", diz na decisão. No acórdão, ainda cita duas decisões semelhantes já proferidas pelo tribunal gaúcho.
Para Maucir Fregonesi Junior, sócio do Siqueira Castro, existem diferenças mesmo que sutis entre a decisão do STJ e as que vêm sendo proferidas pelos tribunais estaduais. O advogado entende que no caso julgado pelos ministros a prestação do serviço se esgotou no próprio conserto da aeronave, que foi realizado em território brasileiro. "Não houve complemento desse serviço lá fora", diz.
Fonte: Valor Econômico (27/10/2015)



sábado, 31 de outubro de 2015

Fisco não pode reter mercadorias como condição para pagamento de tributos

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação de mercadoria importada, retida em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo e/ou prestação de garantia. 

Na decisão, o Colegiado destacou que a retenção de mercadoria com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco afronta a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

O processo chegou ao TRF1 por meio de apelação e de remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento dos autos para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, explicou que o Fisco não pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, “sendo arbitrária sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal”.

O magistrado também esclareceu que a Fazenda Pública pode interromper o despacho aduaneiro se detectar que a classificação fiscal está sendo utilizada no intuito de fraudar a importação, “hipótese, entretanto, que não ocorre nos autos”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0053926-61.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Âmbito Juridico

sexta-feira, 30 de outubro de 2015


STJ volta a discutir prescrição para cobrança de sócio

 
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou nesta semana o julgamento pelo qual definirá como deve ser contado o prazo de prescrição para redirecionamento de cobranças tributárias a sócios. A discussão, porém foi suspensa novamente por um pedido de vista. Por ora, apenas quatro ministros votaram.
A questão está na pauta da 1ª Seção desde 2011. Os ministros debatem, em repetitivo, a partir de quando deve ser iniciada a contagem do prazo de cinco anos. Os votos proferidos até agora dividem-se entre a citação do devedor e a constatação de dissolução irregular de empresa. Na prática, esta última hipótese significaria uma ampliação do prazo para cobrança.
O recurso julgado envolve a Fazenda do Estado de São Paulo e a Casa do Sol Móveis e Decorações. Como o resultado do julgamento terá reflexos sobre todas as execuções fiscais, participam como parte interessada no processo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das capitais (Abrasf).
No recurso, o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP), que impediu a Fazenda de cobrar de sócios o ICMS devido pela loja de móveis e decoração. A empresa havia sido intimada pela Justiça em 1998. Sete anos depois, em 2005, houve o fechamento irregular do estabelecimento. E em 2007, o Fisco redirecionou a cobrança aos sócios. Porém, o TJ-SP considerou que o direito estava prescrito.
A Fazenda recorreu então ao STJ. A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alega que o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência dos tribunais superiores só permitem o redirecionamento em caso de fraude ou abuso no controle da empresa e de dissolução irregular. Antes disso, não haveria direito de ação contra sócio.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, e o ministro Mauro Campbell acolheram o pedido da Fazenda. Para os ministros, deve ser considerada a citação. Mas nos casos em que o ato de infração for posterior à citação, acrescentaram, a prescrição deveria ser contada posteriormente, a partir da dissolução. Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho defendeu que o prazo seja iniciado com a citação.
Na quarta-feira, a ministra Regina Helena Costa apresentou voto- vista. A magistrada acompanhou o relator no caso concreto. No entanto, quanto à tese, ela votou de forma diferente dos demais ministros, levando em consideração conceitos relacionados à fraude à execução.
Tanto a ministra quanto o relator defendem que o prazo para redirecionamento deve considerar a dissolução irregular. No entanto, para a ministra, o termo inicial para cobrança do crédito de sócio é a data do ato irregular praticado, e não da ciência pela Fazenda. De acordo com Regina Helena Costa, "a prescrição começa a fluir pelo prazo de cinco anos contado a partir do ato de alienação de bem ou renda do patrimônio da empresa ou patrimônio pessoal dos sócios".
Na sequência, o próprio relator, ministro Herman Benjamin, pediu vista regimental. Os demais ministros aguardam a retomada do julgamento. Ainda faltam cinco votos.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
30/10/2015