O salário-maternidade e as férias
do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária. A
decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contraria a
jurisprudência até então predominante na Corte. Há pelo menos 13 anos,
segundo advogados, os ministros vinham decidindo de forma desfavorável
aos contribuintes. Agora, o tema voltará à pauta da 1ª Seção,
responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e
administrativas. “A relevância da matéria exige a reabertura da
discussão perante a 1ª Seção”, afirma o relator do caso, ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, na decisão.
A exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição geraria
um desconto de cerca de 12% sobre a folha mensal de salários da rede
varejista, segundo o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, que a
representa na ação. “Só as férias representam dez pontos percentuais. É o
grande atrativo dessa decisão”, afirma.
O caso, agora, volta à 1ª Seção do STJ, formada pelas 1ª e 2ª Turmas.
Advogados avaliam, entretanto, que os ministros poderão manter o
entendimento até então predominante de que o salário-maternidade e as
férias compõem a base de cálculo da contribuição por serem considerados
remunerações. “Muito provavelmente o STJ deverá seguir sua sequência
lógica de decisões”, diz Guilherme Romano Neto, Décio Freire &
Associados, acrescentando que entendimentos flutuantes afastam o
investidor, especialmente os estrangeiros. “Ele fica impossibilitado de
quantificar contingências fiscais”.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti
& Leite Campos, afirma, porém, que a decisão indica a tendência do
STJ de analisar o caráter da verba quanto à habitualidade, à integração
ao cálculo da aposentadoria e, principalmente, à contraprestação do
trabalhador. “O ponto a ser discutido é se a contribuição incide sobre o
serviço efetivamente prestado ou se é decorrente da relação de
trabalho”, afirma.
Embora os trabalhadores estejam ausentes de seus postos de trabalho
no período de férias e licença-maternidade, o entendimento atual da 1ª
Seção é de que suas remunerações continuam na folhas de salários das
empresas, base de cálculo da contribuição patronal de 20% ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
A advogada Fabiana Gragnani Barbosa,
do Siqueira Castro Advogados, lembra que, apesar de toda a questão
judicial, a cobrança da contribuição sobre as férias e o
salário-maternidade está prevista em lei – Lei nº 8.212, de 1991. “Se
deixar de recolher, o contribuinte será autuado”, diz.
Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a tese
sobre o salário-maternidade é mais fácil de prosperar no Judiciário.
Isso porque o empregador não arca com os custos da licença. Segundo ele,
as empresas apenas adiantam o pagamento ao trabalhador, mas abatem 100%
do valor a ser recolhido ao INSS.
Para Mazillo, a retribuição por um
serviço prestado está ligado ao conceito de salário. “A
licença-maternidade não retribui nada. A gestante não está trabalhando.
Tanto não é salário que o empregador não paga o encargo”, afirma.
Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão
geral em recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária
sobre o salário-maternidade. No recurso, que ainda deverá ser julgado
pela Corte, um hospital de Curitiba sustenta que não há remuneração nos
períodos em que a empregada está licenciada. “É uma indenização. A
Constituição diz que apenas há incidência sobre verbas de natureza
salarial”, diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya
Advogados, que representa o hospital.
Em dezembro, a União desistiu de recorrer de ações que discutem a
incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas, como
auxílio-alimentação in natura, vale-transporte pago em dinheiro, seguro
de vida coletivo contratado pelo empregador e abono único previsto em
convenção coletiva de trabalho.
Fonte: Valor Econômico
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