quinta-feira, 22 de maio de 2014

Redução e Restituição de Tributos: mais uma sentença favorável para as Clínicas Médicas

Olá !
Alcançamos mais uma conquista na luta pela redução do Imposto de Renda e CSLL para as clínicas médicas, tendo como base a equiparação de suas atividades  a serviços hospitalares.
Abaixo, uma sentença recente, onde o juiz  federal de primeira instância em SP reconheceu o direito do nosso cliente  à Redução do Imposto de Renda de 32% para 8%  e a redução da CSLL de 32% para 12%.
Esta sentença é especial pois além da redução, conseguimos a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.
É muito bom saber que a justiça funciona e que os contribuintes muitas vezes ganham a luta contra o fisco.
O nome do cliente e o número do processo foi preservado por questões de ética.
Se você tiver alguma dúvida ou interesse neste tema, nos envie um e-mail para rjpconsultoriaempresarial@gmail.com  ou renoeparanhos@gmail.com 






PROCESSO

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/05/2013 p/ Sentença

advogada: ELAINE RENO S OLIVEIRA
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 2 Reg.: 266/2013 Folha(s) : 218
Vistos.
" Trata-se de mandado de segurança, impetrado por XXXXXXX. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando que seja reconhecido seu direito à aplicação das alíquotas reduzidas de 8% de IRPJ e de 12% de CSLL, bem como a compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos.
Sustenta que desenvolve atividades análogas aos serviços hospitalares, já que presta serviços profissionais de assistência médica em cardiologia, incluindo o diagnóstico com exames invasivos e não invasivos, cardiologia intervencionista e tratamento pré e pós operatório de doenças do coração, fazendo jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e de CSLL previstas para a prestação de serviços hospitalares nos artigos 15, 1º, III, a, e 20 da Lei n.º 9.249/95.
Às fls. 137/139, consta decisão deferindo a liminar, para assegurar à impetrante o direito de aplicar o percentual de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida na realização de atividade específica de prestação de serviços médico-hospitalares, não abrangendo, dentre outros, simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior de estabelecimento da impetrante.A União Federal interpôs Agravo de Instrumento n.º xxxxxxxx (fls. 159/174).Notificado (fl. 145), o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo prestou informações, às fls. 148/158, aduzindo, em preliminar a ausência e prova pré-constituída quanto ao atendimento das normas da ANVISA e, no mérito, que a atividade da autora não se enquadra como serviço hospitalar por não suportar os mesmos custos que os estabelecimentos hospitalares.O Ministério Público Federal, não vislumbrando a existência de interesse público, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fls. 176/177).É o relatório. Decido.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prova de que a impetrante atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por não se tratar do objeto da demanda. Embora a incidência da alíquota reduzida pleiteada dependa do contribuinte atender às normas da ANVISA, conforme disposto na parte final da alínea a, do inciso III, do 1º, do artigo 15 da Lei n.º 9.249/95, a fiscalização de tal situação compete àquela agência reguladora, nada obstando que a autoridade fazendária adote todos os procedimentos cabíveis para constatação do cumprimento das normas sanitárias.Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e superada a preliminar, passo à análise de mérito.Estabelecem os artigos 15 e 20 da Lei n.º 9.249/95, respectivamente, alíquota de 8% para apuração do IRPJ e de 12% para a CSLL no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (artigo 15, 1º, III, a, com redação dada pela Lei n.º 11.727/08).Cinge-se a controvérsia nos autos à interpretação do que se entende por serviços hospitalares, haja vista a ausência de definição na norma tributária. Isto é, para caracterização do contribuinte como prestador de serviços hospitalares deve ser considerada tão somente a atividade que realiza como assemelhada a de organizações hospitalares ou deve ser verificada também outras características como a estrutura, custos etc. equiparáveis às organizações hospitalares.Não é dado à Administração criar distinções naquilo que a lei não distinguiu, cabe-lhe tão somente cumpri-la. A interpretação fazendária veiculada em suas normas administrativas cria exigências não previstas na lei para que o contribuinte usufrua benefício fiscal legalmente deferido. As únicas exigências previstas na lei para que os prestadores de serviços hospitalares façam jus às alíquotas tributárias reduzidas são que estejam organizados sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da ANVISA.Ademais, a questão foi objeto de Acórdão proferido pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial xxxxxn.º , (.....) Conforme disposto na cláusula 6ª do contrato social da impetrante, seu objeto social consiste na prestação de serviços médico-hospitalares na especialidade de cardiologia; atendimento de assistência à saúde, promovendo, prevenindo e vigiando a saúde de pacientes internos e externos em regime ambulatorial ou de internação, em ações diretas ao reconhecimento e a recuperação de seu estado de saúde; atendimento médico-hospitalar na realização de angiotomografia coronária, procedimento cirúrgico, Pronto Socorro e Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou unidade coronariana durante período de 24 horas. Uma vez que a matéria está sedimentada no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, é de rigor reconhecer o direito da impetrante à redução da alíquota.Ressalvo, contudo, nos estritos termos do artigo 15, 2º, da Lei n.º 9.249/95, que a redução de alíquota não incide sobre toda a receita bruta da impetrante genericamente considerada, mas tão somente sobre aquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, excluindo-se, inclusive, atividades tipicamente prestadas em consultórios médicos como as simples consultas médicas.
Da compensação
O artigo 168, I, do CTN estabelece que o direito de pleitear a restituição decai após o decurso do prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário, na hipótese do pagamento de tributo indevido (artigo 165, I, CTN).Para atualização do crédito a ser compensado, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic (composta de taxa de juros e correção monetária), calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, nos termos do artigo 39, 4, da Lei n. 9.250/95. Desse modo, excluo a incidência de juros moratórios e compensatórios, entendidos nos conceitos clássicos firmados anteriormente à Lei n 9.250/95. A compensação, a ser requerida administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB (artigo 73 e ss. da Lei n. 9.430/96), deverá observar o disposto no artigo 170-A do CTN.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para reconhecer à impetrante o direito de aplicar as alíquotas reduzidas de 8% de IRPJ e de 12% de CSLL, previstas respectivamente nos artigos 15 e 20 da Lei n.º 9.249/95, unicamente sobre a receita bruta das atividades que exerce especificadas como prestação de serviços hospitalares, entendidos como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se, inclusive, atividades tipicamente prestadas em consultórios médicos como as simples consultas médicas; bem como para declarar o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos anteriores à impetração.Ressalvo à autoridade fazendária a adoção de todos os procedimentos cabíveis para constatação do cumprimento pela impetrante das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme exigido no artigo 15, 1º, III, a, da Lei n.º 9.249/95.A compensação, a ser requerida administrativamente junto à SRFB (artigo 73 e ss. da Lei n. 9.430/96), observará o disposto no artigo 170-A do CTN.Para atualização do crédito a ser compensado, aplicar-se-á a taxa referencial SELIC, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação, nos termos do artigo 39, 4, da Lei n. 9.250/95.Sem condenação em verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Custas na forma da lei.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 14, 1º, da Lei n.º 12.016/09.
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 16/05/2013 ,pag 75/88

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