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Vistos.
" Trata-se de mandado de segurança,
impetrado por XXXXXXX. contra ato do DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando que seja reconhecido
seu direito à aplicação das alíquotas reduzidas de 8% de IRPJ e de 12% de
CSLL, bem como a compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 5
anos.
Sustenta que desenvolve atividades análogas aos serviços hospitalares,
já que presta serviços profissionais de assistência médica em cardiologia,
incluindo o diagnóstico com exames invasivos e não invasivos, cardiologia
intervencionista e tratamento pré e pós operatório de doenças do coração,
fazendo jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e de CSLL previstas para a
prestação de serviços hospitalares nos artigos 15, 1º, III, a, e 20 da Lei
n.º 9.249/95.
Às fls. 137/139, consta decisão deferindo a liminar, para
assegurar à impetrante o direito de aplicar o percentual de 8%, no caso do
IRPJ, e de 12%, no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida na
realização de atividade específica de prestação de serviços
médico-hospitalares, não abrangendo, dentre outros, simples
atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que
no interior de estabelecimento da impetrante.A União Federal interpôs
Agravo de Instrumento n.º xxxxxxxx (fls.
159/174).Notificado (fl. 145), o Delegado da Receita Federal do Brasil de
Administração Tributária em São Paulo prestou informações, às fls. 148/158,
aduzindo, em preliminar a ausência e prova pré-constituída quanto ao
atendimento das normas da ANVISA e, no mérito, que a atividade da autora
não se enquadra como serviço hospitalar por não suportar os mesmos custos
que os estabelecimentos hospitalares.O Ministério Público Federal, não
vislumbrando a existência de interesse público, manifestou-se pelo regular
prosseguimento do feito (fls. 176/177).É o relatório. Decido.
Afasto a
preliminar de ausência de interesse processual por falta de prova de que a
impetrante atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
por não se tratar do objeto da demanda. Embora a incidência da alíquota
reduzida pleiteada dependa do contribuinte atender às normas da ANVISA,
conforme disposto na parte final da alínea a, do inciso III, do 1º, do
artigo 15 da Lei n.º 9.249/95, a fiscalização de tal situação compete
àquela agência reguladora, nada obstando que a autoridade fazendária adote
todos os procedimentos cabíveis para constatação do cumprimento das normas
sanitárias.Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e
superada a preliminar, passo à análise de mérito.Estabelecem os artigos 15
e 20 da Lei n.º 9.249/95, respectivamente, alíquota de 8% para apuração do
IRPJ e de 12% para a CSLL no caso de prestação de serviços hospitalares e
de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA (artigo 15, 1º, III, a, com redação dada pela
Lei n.º 11.727/08).Cinge-se a controvérsia nos autos à interpretação do que
se entende por serviços hospitalares, haja vista a ausência de definição na
norma tributária. Isto é, para caracterização do contribuinte como
prestador de serviços hospitalares deve ser considerada tão somente a
atividade que realiza como assemelhada a de organizações hospitalares ou
deve ser verificada também outras características como a estrutura, custos
etc. equiparáveis às organizações hospitalares.Não é dado à Administração
criar distinções naquilo que a lei não distinguiu, cabe-lhe tão somente
cumpri-la. A interpretação fazendária veiculada em suas normas
administrativas cria exigências não previstas na lei para que o
contribuinte usufrua benefício fiscal legalmente deferido. As únicas
exigências previstas na lei para que os prestadores de serviços
hospitalares façam jus às alíquotas tributárias reduzidas são que estejam
organizados sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da
ANVISA.Ademais, a questão foi objeto de Acórdão proferido pela 1ª Seção do
c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial xxxxxn.º , (.....) Conforme disposto na
cláusula 6ª do contrato social da impetrante, seu objeto social consiste na
prestação de serviços médico-hospitalares na especialidade de cardiologia;
atendimento de assistência à saúde, promovendo, prevenindo e vigiando a
saúde de pacientes internos e externos em regime ambulatorial ou de
internação, em ações diretas ao reconhecimento e a recuperação de seu
estado de saúde; atendimento médico-hospitalar na realização de
angiotomografia coronária, procedimento cirúrgico, Pronto Socorro e Unidade
de Terapia Intensiva (UTI) ou unidade coronariana durante período de 24
horas. Uma vez que a matéria está sedimentada no sentido de que devem ser
considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, é
de rigor reconhecer o direito da impetrante à redução da alíquota.Ressalvo,
contudo, nos estritos termos do artigo 15, 2º, da Lei n.º 9.249/95, que a
redução de alíquota não incide sobre toda a receita bruta da impetrante
genericamente considerada, mas tão somente sobre aquela parcela da receita
proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal,
excluindo-se, inclusive, atividades tipicamente prestadas em consultórios
médicos como as simples consultas médicas.
Da compensação
O artigo 168, I, do
CTN estabelece que o direito de pleitear a restituição decai após o decurso
do prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário, na
hipótese do pagamento de tributo indevido (artigo 165, I, CTN).Para
atualização do crédito a ser compensado, aplicar-se-á a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic (composta de taxa de
juros e correção monetária), calculada a partir da data do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição,
nos termos do artigo 39, 4, da Lei n. 9.250/95. Desse modo, excluo a
incidência de juros moratórios e compensatórios, entendidos nos conceitos
clássicos firmados anteriormente à Lei n 9.250/95. A compensação, a ser
requerida administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil
- SRFB (artigo 73 e ss. da Lei n. 9.430/96), deverá observar o disposto no
artigo 170-A do CTN.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo. 269,
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e concedo a
segurança para reconhecer à impetrante o direito de aplicar as alíquotas
reduzidas de 8% de IRPJ e de 12% de CSLL, previstas respectivamente nos
artigos 15 e 20 da Lei n.º 9.249/95, unicamente sobre a receita bruta das
atividades que exerce especificadas como prestação de serviços hospitalares,
entendidos como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se,
inclusive, atividades tipicamente prestadas em consultórios médicos como as
simples consultas médicas; bem como para declarar o direito da impetrante à
compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos
anteriores à impetração.Ressalvo à autoridade fazendária a adoção de todos
os procedimentos cabíveis para constatação do cumprimento pela impetrante das
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme exigido no
artigo 15, 1º, III, a, da Lei n.º 9.249/95.A compensação, a ser requerida
administrativamente junto à SRFB (artigo 73 e ss. da Lei n. 9.430/96),
observará o disposto no artigo 170-A do CTN.Para atualização do crédito a
ser compensado, aplicar-se-á a taxa referencial SELIC, calculada a partir
da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da
compensação, nos termos do artigo 39, 4, da Lei n. 9.250/95.Sem condenação em
verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Custas na
forma da lei.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o
disposto no artigo 14, 1º, da Lei n.º 12.016/09.
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