sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Ação Cautelar ajuizada oferece garantia a Crédito Tributário


Alegando o não ajuizamento de execução fiscal relativa a um determinado PTA, um contribuinte de ICMS ajuizou ação cautelar pretendendo dar em garantia ao crédito tributário, carta de fiança.

Contestando a ação o Estado arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que situações como essa podem ser resolvidas administrativamente, ainda que a execução fiscal não tenha sido ajuizada. Mediante simples requerimento o contribuinte pode requerer a prestação da garantia extrajudicialmente, sem necessidade de ajuizamento da ação.

Ao proferir sentença, o Juiz da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Dr. Agnaldo Rodrigues Pereira, acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, sem julgamento de mérito. Segundo o Magistrado:

"Compulsando os autos, força reconhecer que a autora não comprovou a realização de requerimento administrativo nem mesmo a recusa do Fisco quanto ao seu pedido de garantia do débito tributário.

Se a questão pode ser resolvida administrativamente, afigura-se desnecessário o ajuizamento da presente ação para garantir o débito tributário em discussão.

Assim, tendo em vista a ausência de comprovação da recusa do fisco, falta à autora interesse de agir, que é uma das condições da ação.

No mais, o acionamento desnecessário da pesada máquina judiciária, apenas fomenta a morosidade judiciária, já que outros litígios que demandam - efetivamente - a intervenção judicial, poderiam estar recebendo o indispensável julgamento a tempo e modo".

A ação cautelar é acompanhada na 2ª PDA – Procuradoria da Dívida Ativa, pelo Procurador do Estado Roney Oliveira Junior.

Fonte: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais

Mais detalhes sobre esse tema, nos envie um e-mail: elainereno@hotmail.com




___

Injunction filed warranty of Tax Credit

Claiming non-filing of tax enforcement for a given PTA, a tax ICMS filed interlocutory injunction intended to give a guarantee to the tax credit, letter of guarantee.

Contesting the action the state argued the absence of primary interest to act, arguing that such situations can be resolved administratively, although the tax lien has not been filed. Upon simple request the taxpayer may claim the guarantee extrajudicially without the need for filing of the suit.

In pronouncing sentence, the judge of the 2nd Court of Tax Made of State, Dr. Agnaldo Rodrigues Pereira, welcomed the preliminary of no interest to act and dismissed the case without judgment on the merits. According to the Magistrate:

"Compulsando the records, strength recognize that the author has not demonstrated the achievement of administrative application or even the refusal of the tax authorities regarding its request for assurance of the tax debt.

If the issue can be resolved administratively, it would seem unnecessary to the filing of the present action to secure the tax debt under discussion.

Thus, given the absence of proof of the tax authority's refusal, lack of interest author of acting, which is one of the conditions of action.

Otherwise, the unnecessary activation of the heavy judicial machine, only fosters judicial delays, since other disputes that demand - effectively - judicial intervention, could be getting the essential judgment in time and manner. "

The injunction is accompanied in the 2nd PDA - Prosecutor's Debts by State Attorney Roney Oliveira Junior.



Source: Attorney General of the State of Minas Gerais

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Liminar autoriza uso de créditos de PIS/Cofins


Uma liminar da Justiça Federal do Paraná garantiu a uma empresa o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre receitas financeiras para o pagamento de débitos tributários. A decisão é a primeira da qual se tem notícia. Da medida ainda cabe recurso.

Desde julho, por meio do Decreto nº 8.426, estão em vigor as alíquotas de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras. Contudo, não foi autorizado o uso de créditos. A discussão tem um grande impacto financeiro, segundo advogados, porque com a crise as empresas têm registrado mais despesas do que receitas financeiras.

O advogado da companhia que obteve a liminar, Maurício Faro, do Barbosa Müssnich Aragão (BM&A), alega que a Lei nº 10.865, de 2004, revogou o direito a crédito de PIS e Cofins sobre despesas financeiras decorrentes de financiamentos e empréstimos de pessoa jurídica a partir de 1º de agosto daquele ano. Com base nessa norma, o Decreto nº 5.442, de 2005, estabeleceu a alíquota zero para ambas as contribuições.

A cobrança, porém, foi restabelecida pelo Decreto nº 8.426, o que justifica a tomada de créditos, segundo o advogado. "A proibição viola o princípio constitucional da não cumulatividade", diz Faro.

A liminar foi concedida pela juíza federal substituta Thais Sampaio da Silva Machado, da 1ª Vara Federal de Curitiba. Ao interpretar o artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, ela entendeu que "a técnica legislativa adotada parece indicar a necessária vinculação do restabalecimento da alíquota (parágrafo 2º) ao desconto do crédito (caput) ".

De acordo com a decisão, "não se trata de mera faculdade, mas de dever decorrente do conteúdo mínimo da não cumulatividade estabelecida constitucionalmente".

A juíza afirma que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região não tem dado liminar nesses casos. No entanto, após negar liminar sobre o tema, reconsiderou. "Vejo que a questão merece nova conformação, a fim de inverter o ônus argumentativo e promover o efetivo diálogo interinstitucional de modo a respaldar qualquer que seja a decisão final", diz na liminar.

A magistrada ainda considerou que "se não há efetivo perigo, é notório que o país passa por uma grave crise político econômica que vem comprometendo a saúde financeira das empresas, duplamente punidas pela falta de crescimento econômico e por serem tributariamente mais oneradas para compensar as contas do governo, o chamado ajuste fiscal."

Para Maurício Faro, a liminar pode ser um precedente para outras empresas. "Todas as companhias em regime não cumulativo têm interesse na discussão. A depender da operação da empresa, a tomada de créditos pode ser mais vantajosa que o não pagamento da alíquota", afirma.

O advogado Eduardo Maneira, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, diz que entrou com algumas ações similares na semana passada e aguarda decisões. "A tese tributária é muito boa. Porém, a Justiça pode entender que isso poderia causar um rombo com essas concessões de créditos, já que as empresas em geral estão com mais despesas do que receita", afirma.

Após a retomada da alíquota de PIS e Cofins sobre receitas financeiras, contribuintes foram à Justiça contra a cobrança e pedem, no caso de a tese não ser aceita, o uso de créditos. Agora, no entanto, surgiu nova estratégia, que é discutir alíquotas e créditos em ações separadas, com a nova argumentação.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a liminar constitui um precedente isolado. "O entendimento jurisprudencial até o momento tem se mostrado favorável à Fazenda Nacional, seja em decisões denegatórias de liminares pleiteadas pelo contribuinte, seja em sede de agravo de instrumento endereçado aos TRFs contra tais decisões", diz o órgão.

Por Adriana Aguiar | De São Paulo




Injunction authorizes use of PIS / Cofins

An injunction of the Paraná Federal Court granted the company the right to use PIS and Cofins tax credits on financial income for the payment of tax debts. The decision is the first of what we know of. The measure still subject to appeal.

Since July, through Decree No. 8426, are in force the rates of 4% Cofins and 0.65% of PIS on financial income. However, it was not allowed the use of credits. The discussion has a large financial impact, according to lawyers, because with the crisis companies have registered more expenses than interest income.

The lawyer for the company that was granted an injunction, Mauritius Faro, Barbosa Müssnich Aragon (BM & A), claims that Law No. 10,865 of 2004 repealed the credit of PIS and Cofins on financial expenses resulting from financing and corporate loans from August 1 of that year. Based on this standard, Decree No. 5442 of 2005 established the zero rate for both contributions.

The collection, however, was established by Decree No. 8426, which justifies taking loans, according to the lawyer. "The ban violates the constitutional principle of non-cumulative," says Faro.

The injunction was granted by the federal judge substitute Thais Sampaio da Silva Machado, the 1st Federal Court of Curitiba. In interpreting Article 27 of Law No. 10,865, 2004, she understood that "the legislative technique used seems to indicate the necessary linking the rate of restabalecimento (paragraph 2) the credit discount (caput)."

According to the decision, "it is not merely an option, but of duty from the minimum amount of non-cumulative constitutionally established".

The judge said that the Federal Court (TRF) of the 4th Region has not given an injunction in such cases. However, after denying an injunction on the subject, he reconsidered. "I see that the issue deserves new conformation in order to reverse the burden argumentative and promote effective inter-institutional dialogue in order to endorse whatever the final decision," says the injunction.

The magistrate also said that "if there is no actual danger, it is clear that the country is experiencing a severe economic political crisis that is jeopardizing the financial health of companies, doubly punished by the lack of economic growth and for being tributariamente more encumbered to offset accounts the government, the so-called fiscal adjustment. "

To Mauritius Faro, the injunction could be a precedent for other companies. "All non-cumulative regime companies are interested in the discussion. Depending on the company's operation, taking loans can be more advantageous than the non-payment of the rate," he says.

The lawyer Eduardo way, Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultants and Lawyers, says that it has filed some similar actions last week and is awaiting decisions. "The tax claim is very good. However, the court can understand that this could cause a leak with these credits concessions, as companies generally are more expenses than revenue," he says.

After the resumption of PIS and Cofins tax rate on interest income, taxpayers have gone to court against the collection and ask, if the argument can not be accepted, the use of credits. Now, however, it came new strategy, which is to discuss tax rates and credits in separate actions, with the new argument.

Through a statement, the Attorney General of the National Treasury (PGFN) informs that the injunction is an isolated precedent. "The jurisprudential understanding so far has proved favorable to the National Treasury, either in denying decisions injunctions pleaded by the taxpayer, either in interlocutory headquarters addressed to TRFs against such decisions," says the agency.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Aprovada nova regra para cobrança do ISS das agências de viagem


Um projeto de lei complementar aprovado nesta terça-feira (24) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) regulamenta a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) aplicado às atividades exercidas pelas agências de viagem. A proposta ainda será examinada pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) e pelo Plenário.
De autoria do ex-senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 388/2011 esclarece a base de cálculo para a cobrança do imposto sobre as atividades dessas empresas. A legislação atual do imposto (Lei Complementar 116/2003) não faz essa definição, dando brecha, segundo o então senador, para que o ISS das agências seja calculado de forma diversa em localidades diferentes.

— A base de cálculo varia de município para município, afrontando o princípio da isonomia e prejudicando a competitividade dos serviços turísticos brasileiros em geral — observou Rollemberg.

Segundo a proposta do então senador, a base do ISS das agências de viagem será o preço do serviço de intermediação entre o cliente e os fornecedores de serviços turísticos, como empresas aéreas e hotéis.

A proposta recebeu relatório favorável do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), lido por José Agripino (DEM-RN). Em seu texto, Caiado afirma que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não sendo possível incluir na incidência as importâncias que não serão revertidas para o prestador, mas simplesmente repassadas a terceiros.

Caiado apresentou emenda com o objetivo de deixar claro que o ISS terá como base de cálculo o valor da comissão recebida pelos fornecedores e o valor que as agências agregarem ao preço de custo dos serviços turísticos.

Fonte: Agência Senado

25/11/2015 16:48:41

Approved new rules for collecting the ISS travel agencies

A companion bill approved on Tuesday (24) by the Economic Affairs Committee (CAE) regulates the collection of the Services Tax (ISS) applied to activities carried out by travel agencies. The proposal will be further examined by the Regional Development Commission and Tourism (CDR) and the Plenary.

Authored by former Senator Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), the Senate Bill (PLS) 388/2011 clarifies the calculation basis for the collection of taxes on the activities of these companies. The current tax legislation (Complementary Law 116/2003) does this definition, giving breach, according to the then senator, so that the ISS of the agencies be calculated differently in different locations.

- The basis for calculation varies from municipality to municipality, defying the principle of equality and undermining the competitiveness of Brazilian tourism services in general - noted Rollemberg.

According to the proposal of the then senator, the base of the ISS travel agencies will be the price of the intermediary service between the customer and the tourist service providers such as airlines and hotels.

The proposal received a favorable report from Senator Ronaldo Caiado (DEM-GO), read by José Agripino (DEM-RN). In his text, Caiado says that the ISS tax base is the price of the service, it is not possible to include in the reserve the amounts which will not revert to the provider, but simply passed on to third parties.

Whitewashed introduced amendments in order to make it clear that the ISS will have as its basis for calculating the amount of commission received by suppliers and the amount that the aggregate agencies at cost of tourism services.

Source: Agência Senado

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

RECEITA FEDERAL ESCLARECE PIS/COFINS SOBRE EXPORTAÇÕES



(text translation at the end)
A Receita Federal cobrará 4,65% de PIS e Cofins das empresas que recebem pagamento por exportações em moeda estrangeira, mantêm o dinheiro no exterior e registram variação cambial positiva sobre esse montante. O entendimento foi publicado ontem por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº8.
 redação do ADI, porém, gerou diversas interpretações entre tributaristas. Alguns afirmaram que há a possibilidade de questionamento da cobrança no Judiciário.
Por nota, a Receita respondeu ao Valor que "eventuais receitas de variação cambial averiguadas no momento do recebimento dos valores decorrentes da operação de exportação estão beneficiadas pela redução a zero de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015." Somente depois desse momento poderá ser cobrado o PIS e a Cofins.

Ainda por nota, a Receita disse que "a medida não se destina a coibir planejamentos tributários". Mas a esclarecer dúvida reiterada de empresas que recebem pagamentos em moeda estrangeira e os mantêm no exterior.

Para o advogado Sandro dos Reis, do escritório Bichara Advogados, há fundamento para questionar o ADI. "Sendo receitas de exportação, elas permanecem com essa natureza, mesmo após a liquidação do contrato de câmbio", afirmou.

De acordo com o advogado, quando os recursos no exterior são mantidos em conta bancária, sem qualquer remuneração, a receita financeira vinculada à variação cambial ocorrida entre a data do recebimento dos recursos e a da efetiva internação desses valores ao Brasil são abrangidos pela imunidade constitucional conferida às exportações.

Ao se admitir a incidência do PIS/Cofins, segundo Reis, serão oneradas as operações de exportação, ainda que indiretamente. "Só se esses recursos forem aplicados, quando repatriados, ocorrerá a tributação de PIS/Cofins."

O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, também acredita ser possível contestar a incidência das contribuições. "Considerando que a receita que decorre da exportação é sempre imune pela nossa Constituição Federal, é possível questionar o entendimento do Fisco manifestado nesse ADI", afirmou.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu haver imunidade na variação cambial por seu vínculo com a exportação. Mas a decisão não fala especificamente de valores mantidos lá fora, depois de recebidos.

Já a advogada Thais Meira, do BMA Advogados, disse que a exportação se encerra com o recebimento do preço. "O pagamento encerra o vínculo entre a receita e a operação de exportação. Por isso, o Fisco pode cobrar o PIS/Cofins desse momento em diante, se houver variação cambial", afirmou.

Também para a advogada Ana Utumi, do TozziniFreire, faz sentido a tributação da variação cambial a partir do pagamento pela exportação. A advogada disse que várias empresas têm mantido esse dinheiro no exterior recentemente em razão da flutuação cambial.

"Exportadores que dependem de matéria-prima importada, por exemplo. E há empresas que mantêm o capital no exterior para evitar maior carga tributária sobre o pagamento por corretagem de exportação, como a paga ao banco na operação de câmbio", afirmou Ana.

Por Laura Ignacio | De São Paulo - Fonte: Valor







FEDERAL REVENUE CLARIFIES PIS / COFINS ON EXPORTS


The IRS will charge 4.65% of PIS and Cofins companies that receive payment for exports in foreign currency, keep the money abroad and record foreign exchange gains on that amount. The understanding was published yesterday by the Interpretative Declaratory Act (ADI) # 8.

The wording of the ADI, however, has generated different interpretations of tax lawyers. Some said that there is the possibility of questioning the collection in the judiciary.

For note, the IRS responded to the value that "any revenue from foreign exchange variation ascertained at the time of receipt of amounts resulting from the export operation are benefited by zeroing mentioned in Decree No. 8426, 2015." Only after this time may be charged PIS and Cofins.

Yet to note, the IRS said that "the measure is not intended to curb tax planning". But to clarify reiterated doubt companies that receive payments in foreign currency and keep them abroad.

For the lawyer Sandro dos Reis, office Bichara Lawyers, there are grounds for questioning the ADI. "Being export earnings, they remain with so even after the settlement of the exchange agreement," he said.

According to the lawyer, when resources abroad are kept in a bank account without any compensation, interest income linked to the exchange rate variation between the date of receipt of the funds and the effective admission of these values ​​in Brazil are covered by constitutional immunity given to exports.

To be admitted to PIS / Cofins, according to Reis, will be encumbered export operations, albeit indirectly. "Only if these resources are applied when repatriated, there will PIS / Cofins."

The lawyer Marcelo Annunziata, the Demarest Bar Association also believes it is possible to challenge the levy of contributions. "Whereas the income arising from the export is always immune by our Federal Constitution, it is possible to question the understanding of the tax authorities revealed that ADI" he said.

The Plenary of the Federal Supreme Court (STF) has decided to no immunity in exchange rate for its link with the export. But the decision does not specifically talking amounts held outside after received.
Thais already Meira lawyer, the BMA Lawyers, said the export ends with the receipt of the price. "The payment closes the link between revenue and export operation. Therefore, the IRS can charge the PIS / Cofins that moment on, if exchange rate," he said.

Also to the lawyer Ana Utumi, the TozziniFreire, it makes sense to tax the exchange variation from the payment for export. The lawyer said that several companies have kept this money abroad recently as a result of currency fluctuations.
"Exporters who rely on imported raw materials, for example. And there are companies that maintain capital abroad to avoid higher tax burden on the payment by brokerage export, as paid to the bank in exchange operation," said Ana.
From Sao Paulo

Source: Value

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

ARRECADAÇÃO FEDERAL É A MENOR DESDE 2009

(text translation at the end)

Com a atividade econômica fraca, a arrecadação de impostos e de contribuições federais continua a cair. Em outubro, a arrecadação ficou em R$ 103,53 bilhões, informou hoje (17) a Receita Federal. É o menor valor para o mês desde 2009.
Na comparação com outubro de 2014, houve queda de 11,33%, descontada a inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

No acumulado do ano, a arrecadação soma R$ 1,004 trilhão – uma redução real de 4,54% sobre igual período do ano passado.
O número representa a menor arrecadação para o acumulado de janeiro a outubro desde 2010, de acordo com o Fisco.
Segundo a Receita Federal, a queda na arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi um dos principais fatores que explicam a baixa arrecadação.

O recolhimento com IRPJ e CSLL somou R$ 18,098 bilhões em outubro, recuando 14,79% sobre 2014. No acumulado do ano, o total recolhido com esses dois impostos somou R$ 159,581 bilhões – queda de 12,69% na mesma comparação.

Também houve redução na arrecadação do PIS/Cofins. Segundo a Receita, o recolhimento do imposto foi R$ 21,356 bilhões em outubro, 10,03% a menos que o ano passado. A receita previdenciária somou R$ 29,008 bilhões, com retração de 9,48%.





Federal revenues is the lowest since 2009


With weak economic activity, tax revenues and federal contributions continues to fall. In October, revenues stood at R $ 103.53 billion, reported today (17) the IRS. It is the lowest for the month since 2009.

Compared to October 2014, a drop of 11.33%, less the official inflation rate, measured by the National Index of Consumer Price (IPCA).


For the year, revenues totaled R $ 1.004 trillion - a real reduction of 4.54% over the same period last year.

The number represents the smallest collection to the accumulated January-October since 2010, according to the IRS.

According to the IRS, the fall in the collection of Income Tax (IRPJ) and Social Contribution on Net Profit (CSLL) was one of the main factors behind the low storage.


The gathering with income tax and social totaled R $ 18.098 billion in October, falling 14.79% over 2014. For the year, the total collected from these two taxes totaled R $ 159.581 billion - a decrease of 12.69% in the same comparison.


Also there was a reduction in the collection of PIS / Cofins. According to the Revenue, the payment of taxes was R $ 21.356 billion in October, 10.03% less than last year. The social security revenues totaled R $ 29.008 billion, a decrease of 9.48%.


Source: Agency Brazil




Paulista Association of Tax Studies, 11/18/2015 16:04:59

sábado, 14 de novembro de 2015

Câmara autoriza criação de empresa individual para advogados


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10), em caráter conclusivo, proposta que permite a criação de empresa de advocacia composta por um único sócio. O texto, que modifica o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), seguirá agora para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja apreciado antes pelo Plenário da Câmara.

Foi aprovado o substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei 166/15, do deputado Aelton Freitas (PR-MG). O substitutivo alterou a nomenclatura “sociedade individual do advogado”, prevista na proposta original, por “sociedade unipessoal de advocacia”.
Apesar de Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) , os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida por uma lei especial.

O Estatuto da Advocacia, por sua vez, atualmente somente prevê a hipótese de uma sociedade de advogados, não havendo autorização expressa para a constituição e o registro de uma sociedade individual aos profissionais que atuam como pessoas físicas. Pelo texto aprovado, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e tratamento jurídico da composta por vários advogados.

O relator na CCJ, deputado Wadih Damous (PT-RJ), defendeu a aprovação da proposta. Segundo ele, é óbvio que esse “erro” deveria ser corrigido com a extensão do benefício aos advogados. "Além de beneficiar milhares de profissionais, com isenções e simplificação de impostos e para a contratação de pessoal, essa medida vai gerar mais arrecadação", argumentou.

Regras

Pela proposta, a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

Ainda conforme o texto, nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
O substitutivo estabelece ainda que a sociedade unipessoal de advocacia poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=945709

Reportagem - Marcello Larcher

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

STF volta a julgar uso de depósito judicial



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que devem permanecer suspensas as ações que discutem lei da Paraíba que autoriza o uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios. Há 12 Estados com normas semelhantes.

A constitucionalidade da lei da Paraíba ainda será analisada por meio de ação direta de inconstitucionalidade (Adin). Ontem, os ministros confirmaram decisão monocrática do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que suspendeu, até o julgamento da Adin, o andamento e os efeitos de decisões judiciais em processos que discutem a Lei Complementar nº 131, deste ano.

A decisão foi confirmada após análise de agravo regimental do Estado. "Tenho medo que, para evitar o horror econômico [do Estado], permita-se o horror jurídico, que seria deixar que depósitos judiciais sejam usados para custeio do Tesouro", disse Barroso.

O relator afirmou ainda ter considerado a informação de que o juiz da 2ª Vara da Fazenda de João Pessoa determinou o sequestro de quase R$ 274 milhões. A decisão determinava também a prisão de servidor do Banco do Brasil que se negasse a realizar o sequestro. "Por dúvida, achei que era melhor parar o jogo para o Plenário deliberar."

A maioria dos magistrados acompanhou o relator. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que era favorável ao agravo. Na sessão, ministros afirmaram que há outras ações que discutem leis semelhantes. O STF já determinou, por exemplo, a suspensão de todos os processos que tratam do uso de depósitos judiciais por Minas Gerais e Bahia.

Por Beatriz Olivon | De Brasília
Alerta: Fisco irá cruzar informações de bancos com o Imposto de Renda e apertar contribuinte


A partir de janeiro de 2016, empresas do setor financeiro serão obrigadas a prestar mensalmente informações relativas às operações que sejam de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O processo será feito pelo e-Financeira, sistema eletrônico instituído por meio da Instrução Normativa nº 1571, que pretende tornar mais ágil o cruzamento de informações na declaração anual de Imposto de Renda. A medida, segundo autoridades do Amazonas, poderá identificar com mais facilidade a autoria de fraudes fiscais, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e até tráfico de drogas.
A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 3 de julho deste ano e cita que será obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. Em janeiro, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) não mais precisará ser enviada à Receita. Bancos, seguradoras, consórcios e entidades de previdência são alguns dos locais responsáveis por fornecer informações sobre os dados financeiros de cada cidadão brasileiro. De acordo com a instrução, a obrigatoriedade da medida alcança atividades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Entre os procedimentos a serem informados no módulo de operações estão saldos de aplicações financeiras, contas de depósitos, rendimentos brutos e aquisição de moeda estrangeira. Além do monitoramento mensal, a e-Financeira será transmitida semestralmente em duas datas: até o último dia útil de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior, e até o último dia de agosto, com informações do primeiro semestre do ano emcurso.
Mais uma garra do leão
A finalidade da nova declaração tem o objetivo de cruzar dados dos contribuintes com o que é declarado por eles no Imposto de Renda. Com a instrução, a Receita Federal espera verificar de forma mais rápida possíveis inconsistências de informações, culminando na descoberta de irregularidades como sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Para o vice-presidente do Conselho Regional de Economia do Amazonas (Corecon-AM), Nelson Azevedo, a novidade traz ressalvas ao setor. “Tudo que vem pra controlar ou onerar o sistema econômico, financeiro, tributário, sempre recebemos com uma certa ressalva. Muitas vezes isso acaba impactando na competitividade no setor que está incidindo. Nós jamais somos contra aquilo advindo por meio de legislação, mas queremos que seja aplicado de forma justa”, declarou Azevedo que é empresário.
Sigilo fiscal pode ser questionado Desde sua criação, alguns conceitos têm se ligado à articulação da instrução normativa no Brasil. No mais polêmico deles surge a interpretação de que a medida decreta o fim do sigilo fiscal, direito garantido na Constituição Federal.
No entanto, para o presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Amazonas, (OAB-AM), Luiz Felipe Brandão, a medida deve agilizar o processamento. “É dever do contribuinte prestar essas informações. A Receita tem ganho essas disputas judiciais não sob alegação de quebra de sigilo, mas sob alegação que o contribuinte não informou corretamente os seus recursos. É outra forma de analisar o problema”, explicou Brandão.
O vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas (CRCAM), Manoel Júnior, orienta o contribuinte a ficar atendo à declaração. “O imposto é obrigatório. Ele precisa ser recolhido. Se você não tem nada a temer e declarou corretamente, não vai ter problema nenhum com relação a isso”, ponderou.
Fonte: Jornal Contábil (10/11/2015)

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

SENADO APROVA MP QUE PERMITE QUITAÇÃO DE DÉBITOS SOB LITÍGIO JUDICIAL


O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira, com várias mudanças, a medida provisória 685, que cria o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) com objetivo de desestimular disputas judiciais entre empresas e a Receita Federal, segundo a Agência Senado.
O parecer do relator, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), foi inicialmente aprovado pela comissão mista, mas o plenário da Câmara dos Deputados aprovou um texto diferente.
Nesta quarta-feira, os senadores retomaram o texto de Tasso e, assim, a matéria terá de voltar para revisão da Câmara.
A medida provisória pode ajudar o governo a incrementar suas receitas em um momento de esforço para ajustar as contas públicas.
A MP permite a quitação de débitos tributários com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que estejam sob discussão administrativa ou judicial.
Segundo a Agência Senado, para aderir ao Prorelit o contribuinte tem que desistir de impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais cujos objetos sejam débitos a ser incluídos no programa.
O Prorelit permite ao contribuinte quitar parte da dívida em dinheiro. O restante poderá ser pago por meio de créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
(Com Reuters)

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Novas decisões judiciais isentam o ISS de serviços prestados à clientes estrangeiros


Hoje em dia, a exportação de serviços brasileiros não ocorre necessariamente fora do Brasil. Neste sentido, a prestação de serviços pode se dar em solo brasileiro e ter como resultado uma empresa estrangeira.


A Constituição Federal estabeleceu isenção do ISS (Imposto Sobre Serviço) para serviços prestados ao exterior. Referida isenção foi regulamentada pela Lei Complementar de 116/2003, que definiu a incidência do ISS na exportação apenas nos casos em que o “resultado” do serviço se dê em território brasileiro.


Neste sentido, recentes decisões, favoráveis aos contribuintes vem sendo concedidas pelos tribunais de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e Rio de Janeiro. Ao analisar caso a caso, os magistrados reconheceram a não incidência do ISS nos casos em que a empresa comprova que o serviço prestado ao cliente estrangeiro teve como resultado benefício em outo país. Tais decisões são de extrema importância para as empresas que realizam exportação de serviços.


A título de exemplo, o Tribunal de Justiça de SP concedeu isenção de ISS a uma empresa do ramo farmacêutico que prestou serviço de pesquisa para empresa americana. Embora a pesquisa tenha sido feita no Brasil, a empresa contratante, com sede nos EUA, utilizou dos serviços para atingir resultados em solo americano, portanto neste caso estaríamos diante de uma “prestação de serviços brasileiro ao exterior”, e por essa razão se torna aplicável a desoneração tributária das exportações, conforme preceitua a Constituição Federal.


Outro caso emblemático é o de uma empresa gaúcha que desenvolveu um software para uma empresa americana. No caso, o desembargador entendeu que a empresa estrangeira estava importando serviço, e a empresa brasileira, prestando serviço ao exterior, o que não configuraria a obrigação ao recolhimento do ISS.


Vale ainda destacar que há decisões favoráveis dentro do tribunal administrativo do município de São Paulo, o Conselho Municipal de Tributos (CMT). Nestes casos, verifica-se que o órgão entendeu pela impossibilidade de cobrança do ISS quando comprovada a exportação de serviços, ainda que o trabalho seja feito em solo brasileiro.


Conclui-se que, para caracterização da isenção do ISS, é necessário analisar o ‘resultado’ da prestação de serviços. Uma vez verificado que o resultado se dá em solo estrangeiro, é cabível discussão administrativa e judicial, com o objetivo de isentar a empresa do recolhimento de ISS, ou mesmo restituí-la de eventual pagamento indevido realizado nos últimos cinco anos.













Texto elaborado por Elaine Renó, advogada tributarista da Roncato Advogados

Artigo: O CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITO DE PIS E COFINS SEGUNDO RECENTES PRONUNCIAMENTOS DO STJ



por Elaine Renó


Inicialmente o PIS e a COFINS foram instituídos de forma cumulativa.Posteriormente, as leis nº. 10.637/02 e 10.833/03 modificaram o regime de apuração destas contribuições de cumulativo para não-cumulativo, momento em que as alíquotas foram majoradas para 9,25%.

Essa não cumulatividade foi desenhada segundo o entendimento do legislador ordinário porque não havia qualquer preceito constitucional impondo regras sobre a não-cumulatividade na apuração dos tributos.

Estabeleceu-se portanto um sistema legal de dedução de créditos em razão das despesas e aquisições de bens e serviços previstas nos artigos 3º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Referidas leis não legislaram sobre o conceito de insumos para os casos de apuração dos créditos de PIS e COFINS, dando margem para diversas interpretações sobre o tema, no decorrer destes anos.

Por esta razão , vem sendo discutido no âmbito administrativo (RFB e CARF) e perante a Justiça Federal e Superior Tribunal de Justiça (STJ) o conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS.

Hoje no STJ (Superior Tribunal de Justiça) a definição de insumos para fins de utilização de créditos de PIS e COFINS é uma das pautas tributárias acompanhada de perto pelos contribuintes. O ´case’ escolhido para representar a questão judicial em recurso repetitivo é o RESP 1.221.170 do Paraná, cujo relator é o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. No caso, uma empresa do ramo de alimentos questiona o direito de crédito de PIS/COFINS com gastos relacionados com a produção, tais como água, combustível, carro, aluguel, materiais, exames, seguros, etc., o que segundo entendimento, estaria abarcado pelo conceito de insumos.

Juridicamente há três posições sobre o tema:

- Posição Restritiva: utiliza a definição de insumos da lei do IPI, para o qual insumos são matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem.

- Posição Concretista (Intermediária): o conceito de insumos é definido caso a caso, levando em consideração a essencialidade, os insumos vinculados a todo o processo de produção (e não somente os insumos utilizados diretamente na produção )

- Posição Ampliativa: utiliza a definição de insumos da lei do IRPJ, englobando no conceito todos os custos e depspesa necessárias para a realização das atividades operacionais.

Ao que tudo indica, no julgamento do que o STJ irá adotar a posição concretista/ intermediária, levando em consideração os recentes julgados deste tribunal, a exemplo do entendimento do Ministro Mauro Campbell ao atribuir definição mais extensiva ao conceito de insumo, culminando em reconhecimento do crédito de produtos de limpeza e desinfecção de empresa do ramo alimentício. Neste julgamento afirmou-se que o conceito de insumos para fins de créditos não cumulativos de PIS e COFINS não se coaduna com a definição de insumos dada na legislação do IPI e tampouco com a da IRPJ, mas sim deve-se buscar um sentido próprio, para abranger todos os bens e serviços pertinentes, inerentes e indispénsáveis a todo o processo produtivo (e não somente a produção em si). Segundo o Ministro, o termo “insumo” deve compreender todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviço “que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obste a atividade da empresa ou implique substancial perda de qualidade do produto ou serviço”. O relator levou em consideração o critério da essencialidade, destacando que a limpeza do local, ainda que não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é imprescindível as atividades de uma empresa do ramo alimentício.

No presente estudo, merece destaque o posicionamento do Ministro Napoleão Nunes Maia quando da explicação de seu voto, no RESP 1.125.018/RS em voto vencido:

“(...)3. A expressão insumo vem da expressão inglesa input, que querdizer tudo que ingressa na produção de um produto. O exemplo que os autoreseconômicos trazem, como NILSON HOLANDA, e outros, é o de um bolo; esse bolo decozinha, comum - que as nossas mães faziam e que deles, infelizmente, hoje só restaa saudade - que é a massa de trigo, a manteiga, a perícia da pessoa que faz bolo, asproporções da mistura, do fermento, da massa, da farinha de trigo etc. E, finalmente, aprópria fôrma, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, na própria fôrma onde aquelematerial é lançado e até mesmo a energia elétrica ou energia radiante, qualquer queseja, do forno que assa aquela massa. Tudo isso é insumo.

4. A separação entre insumos diretos e insumos indiretos éabsolutamente conceitual; rigorosamente conceitual. Eu sei que o intuito da legislação é só contemplar com o rótulo de insumos aqueles que são diretamente empregados naprodução do bem e nesse sentido faz o conceito de insumo coincidir com o de matériaprima. Penso que nesse terreno dos insumos se pode dizer que, para fins da tributação,insumo direto é matéria prima; por exemplo, o calor do forno não seria insumo do bolo;nem também a perícia da pessoa que faz o bolo não seria insumo, porque é indireto.

Agora, quanto a não cumulatividade, Senhor Ministro ARI PARGENDLER, penso ser coisa mais complicada, porque na aquisição de insumosindiretos há a incidência desse tributo. Muitos insumos são indiretos, e uso aqui apalavra abusivamente, porque, para mim, insumo é tudo que entra na composição. Não interessa se foi direta ou indiretamente, pois se ingressou na produção, é insumo. A não cumulatividade, Ministro Presidente, contempla, a meu ver - aqui ouso discordar brandamente do Relator - aqueles insumos sobre os quais na sua aquisição incidiu essa exação. Senão, o produtor vai pagar duas vezes essa exação. Paga quando adquire o insumo chamado indireto e paga quando vende o seu produto, porque está incluso no seu faturamento.

Penso que, pelo princípio da não cumulatividade, se deveria excluir da base de cálculo aqueles insumos diretos ou indiretos em cuja aquisição incidiu o tributo. O critério jurídico, penso eu, Senhor Presidente, com todo respeito, deve ser este: indagar-se se na aquisição o adquirente pagou este tributo. Se pagou,deve-se creditar; se não pagou, evidentemente não se vai creditar. Se pagou e não se creditou, houve uma superoneração e uma ofensa à não cumulatividade. A não cumulatividade é exatamente isto: retirar-se da operação seguinte o que se pagou na operação anterior. (Dje de 6.4.2010.)

Outro caso pragmático foi o julgamento do Resp 1.235.979 – RS, em que foi concedido a uma empresa do setor de comércio, o direito a utilização de créditos de PIS e COFINS sobre aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados em veículos dos quais utiliza para entrega de mercadorias por ela comercializadas. Um dos pontos mais interessantes do julgamento foi o entendimento exposto pelo Ministros Humberto Martins:

“Não é razoável que a não cumulatividade do PIS e a Cofins somente seja utilizada em situações em que a empresa contrate serviço de transporte de terceiros sob pena de violação do artigo 150, II, da Constituição”, afirma em seu voto. O dispositivo veda o tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Ministro Humberto Martins

No nosso entendimento, os fundamentos dos Ministros Mauro Campbell, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia se coadunam com os dispositivos constitucionais e com a lei federal os quais não restringiram o uso do crédito como fazem as leis do IPI e do ICMS.

Por fim, quanto a indagação de eventual julgamento do mesmo tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF), este tem se posicionado no sentido de que qualquer controvérsia sobre os créditos de PIS e a COFINS deve ser discutida no STJ e demais tribunais, uma vez que na visão do STF o assunto não envolve questão constitucional.



Autor: Elaine Renó
OAB/SP 243.893, advogada tributária

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Empresas conseguem benefício fiscal do PAC

 importante precedente em momento de crise, em que as margens de negócios estão baixas


Empresas fornecedoras de equipamentos e prestadoras de serviços que participam indiretamente de obras de infraestrutura no país têm conseguido na Justiça sua inclusão no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) como coabilitadas.

O sistema, criado pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal em janeiro de 2007, garante isenção de PIS e Cofins na comercialização de máquinas e materiais de construção e prestação de serviços para esses projetos. Com as decisões, as empresas podem ter uma economia de até 9,25% de tributos.

O ingresso no Reidi tem sido limitado às empresas habilitadas – responsáveis pelas obras – e às coabilitadas que fornecem bens e serviços diretamente a essas companhias em projetos de construção civil. A restrição está no Decreto nº 6.144 e na Instrução Normativa nº 758 da Receita Federal, ambos de 2007.Nos processos, porém, as companhias alegam que a intenção da Lei nº 11.488, de 2007, que instituiu o regime, seria beneficiar sem distinção todas as empresas atuantes em obras do PAC.

Por meio dessa argumentação, a Gamesa Eólica Brasil, que atua na industrialização, montagem e instalação de aerogeradores para a produção de energia eólica, conseguiu duas sentenças favoráveis à sua coabilitação no Reidi. Uma decisão da 13ª Vara Federal Cível de Salvador que reconhece o seu direito de coabilitar-se no projeto Eol Ventos Andorinha. E outra da 7ª Vara Cível Agrária de Salvador em relação aos projetos EOL Ventos de Santo Onofre I, II, III e EOL Ventos de Santa Joana II, VI, VIII e XIV.

A empresa alegou nos processos que seus clientes são titulares de projetos para a geração de energia e, na maior parte, estão habilitados no Reidi. Embora a habilitação no Reidi seja exclusiva para a proprietária do projeto, a lei previa a coabilitação, embora normas editadas posteriormente tenham limitado a concessão do benefício.

Para a defesa da companhia, os atos normativos que proibiram a coabilitação são inconstitucionais e ilegais porque a lei que instituiu o Reidi não fez restrição aos beneficiários.A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari (BA) alegou, no processo, que não há ilegalidades ou inconstitucionalidades na regulamentação do Reidi, “sendo que a delimitação dos setores que serão atingidos constitui-se em discricionariedade da administração”.

Para o juiz federal Carlos D’Avila Teixeira, da 13ª Vara Federal Cível de Salvador, o Decreto nº 6.144 e a Instrução Normativa nº 758 não restringem a possibilidade de coabilitação no Reidi de empresas que não atuam na construção civil nem exige que essa atividade seja preponderante para se fruir do benefício. Além disso, o magistrado ressaltou que a lei do Reidi não estabeleceu limitação ou exclusão de outros setores.

Por fim, entendeu que a lei delegou ao Poder Executivo a atribuição de regulamentar a forma de habilitação e coabilitação ao Reidi, e que outros requisitos ao dispor de forma contrária ou restritiva em relação à norma superior devem ser considerados ilegais.Já na decisão da 7ª Vara, o juiz titular Wilson Alves de Souza entendeu que “não cabe à administração impor óbices à coabilitação da impetrante sob o fundamento de que a mesma não possui, com a empresa habilitada ao Reidi, contrato de execução de obra de construção civil”.

Segundo o advogado Marcos Freire, do JCMB Advogados, as sentenças são as primeiras favoráveis aos contribuintes que ele tem conhecimento e podem servir de precedente para outros casos. “Essas restrições não constam na lei e não representam a intenção do legislador que pretendia fomentar o investimento do setor privado”, diz.

De acordo com Freire, a Receita Federal é cada vez mais restritiva na aceitação da coabilitação. “Empresas contratadas para mais de uma tarefa têm encontrado dificuldades”, afirma.

As interpretações mais restritivas têm ocorrido principalmente na região nordeste, conforme o advogado João Victor Guedes, tributarista do L. O. Baptista-SVMFA, onde está concentrada grande parte dessas obras.

Para o advogado Mauricio Barros, do Gaia Silva e Gaede Advogados, as decisões trazem um importante precedente em um momento de crise, em que todas as margens de negócio estão baixas. “Quanto mais alívio fiscal melhor”, diz.

Procurado pelo Valor, o advogado que assessorou a Gamesa Eólica Brasil, Djalma Rodrigues, do Briganti Advogados, preferiu não comentar as decisões. Já as assessorias de imprensa da companhia e da Receita Federal não deram retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico

 9/11/2015  11:08:40  



_________________________________



Ficou interessado sobre este tema ? nos envie um email:
elainereno@hotmail.com