quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Novas decisões judiciais isentam o ISS de serviços prestados à clientes estrangeiros


Hoje em dia, a exportação de serviços brasileiros não ocorre necessariamente fora do Brasil. Neste sentido, a prestação de serviços pode se dar em solo brasileiro e ter como resultado uma empresa estrangeira.


A Constituição Federal estabeleceu isenção do ISS (Imposto Sobre Serviço) para serviços prestados ao exterior. Referida isenção foi regulamentada pela Lei Complementar de 116/2003, que definiu a incidência do ISS na exportação apenas nos casos em que o “resultado” do serviço se dê em território brasileiro.


Neste sentido, recentes decisões, favoráveis aos contribuintes vem sendo concedidas pelos tribunais de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e Rio de Janeiro. Ao analisar caso a caso, os magistrados reconheceram a não incidência do ISS nos casos em que a empresa comprova que o serviço prestado ao cliente estrangeiro teve como resultado benefício em outo país. Tais decisões são de extrema importância para as empresas que realizam exportação de serviços.


A título de exemplo, o Tribunal de Justiça de SP concedeu isenção de ISS a uma empresa do ramo farmacêutico que prestou serviço de pesquisa para empresa americana. Embora a pesquisa tenha sido feita no Brasil, a empresa contratante, com sede nos EUA, utilizou dos serviços para atingir resultados em solo americano, portanto neste caso estaríamos diante de uma “prestação de serviços brasileiro ao exterior”, e por essa razão se torna aplicável a desoneração tributária das exportações, conforme preceitua a Constituição Federal.


Outro caso emblemático é o de uma empresa gaúcha que desenvolveu um software para uma empresa americana. No caso, o desembargador entendeu que a empresa estrangeira estava importando serviço, e a empresa brasileira, prestando serviço ao exterior, o que não configuraria a obrigação ao recolhimento do ISS.


Vale ainda destacar que há decisões favoráveis dentro do tribunal administrativo do município de São Paulo, o Conselho Municipal de Tributos (CMT). Nestes casos, verifica-se que o órgão entendeu pela impossibilidade de cobrança do ISS quando comprovada a exportação de serviços, ainda que o trabalho seja feito em solo brasileiro.


Conclui-se que, para caracterização da isenção do ISS, é necessário analisar o ‘resultado’ da prestação de serviços. Uma vez verificado que o resultado se dá em solo estrangeiro, é cabível discussão administrativa e judicial, com o objetivo de isentar a empresa do recolhimento de ISS, ou mesmo restituí-la de eventual pagamento indevido realizado nos últimos cinco anos.













Texto elaborado por Elaine Renó, advogada tributarista da Roncato Advogados

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