Olá seguidores, boa tarde !
Essa notícia é muuito interessante para empresas que prestam
serviços para clientes estrangeiros, ainda que estes serviços sejam prestados dentro
do Brasil, como por exemplo serviços de T.I (desenvolvimento de software), manutenção de máquinas, etc.....
Justiça libera de ISS serviços
prestados para estrangeiros
Empresas
que prestam serviços para clientes estrangeiros têm obtido no Judiciário
isenção do Imposto sobre Serviços (ISS). Há decisões neste sentido nos
tribunais de pelo menos três Estados São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul. Os
desembargadores entenderam que não se deve recolher o tributo municipal porque
o objetivo do serviço foi atingido no exterior, apesar de ter sido executado no
Brasil.
Um
dos casos recentes, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
envolve uma empresa do setor farmacêutico que realizou pesquisas clínicas de
medicamentos e produtos relacionados à saúde para uma empresa americana. A
fiscalização entendeu que o imposto era devido porque a pesquisa havia sido
desenvolvida e concluída no município de São Paulo.
Para
os desembargadores da 15ª Câmara de Direi to Público, no entanto, apesar de o
estudo ter sido realizado em São Paulo, o uso da pesquisa não ocorreu em
território nacional. A companhia americana usou o estudo e se beneficiou dele
nos Estados Unidos. "Verificase que não incide ISS nas exportações de serviços nos
casos em que os mesmos sejam desenvolvidos no Brasil, mas não produzam nenhum
resultado no território brasileiro", afirma o relator do caso,
desembargador Rezende Silveira.
Tributaristas
do escritório Trench, Rossi e Watanabe, Ana Carolina Utimati e Eduardo
Suessmann, chamam a atenção para o fato de a discussão sobre o ISS nas
exportações de serviços ocorrer desde 2003, quando foi editada a Lei Complementar
nº 116. No parágrafo único do artigo 2º consta que a isenção do imposto não é
válida para os serviços cujo resultado se verifique no Brasil. "Passou-se
a discutir então o conceito de resultado", diz a advogada Ana
Carolina.
A
discussão ficou ainda mais acirrada depois que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) se manifestou sobre o assunto. Existe um único julgamento sobre o
tema, de 2006, da 1ª turma.
Os
ministros analisaram o caso de uma empresa que fez no Brasil o conserto de uma
turbina de avião. O equipamento, depois da manutenção, foi enviado para uma
companhia no exterior. A Corte considerou que o resultado da prestação desse
serviço ocorreu no Brasil e, por isso, decidiu a favor do Fisco.
Advogados
afirmam que, mesmo sem ter caráter definitivo, a decisão do STJ serviu de
precendente para que os municípios intensificassem as autuações a exportadoras
de serviços. "As prefeituras começaram a dizer que o serviço integralmente
prestado no Brasil não gera efeitos fora. Sendo assim, não configuraria
exportação e haveria incidência de ISS", diz o tributarista Douglas Mota,
do Demarest Advogados. Ele destaca, porém, que a aplicação dessa mesma análise
para todos os casos pode fazer com que se "esvazie o conceito de
exportação de serviços".
"O STJ interpretou 'resultado' como sendo a 'conclusão do
serviço'. Mas
estamos falando de uma única decisão e antiga, não se pode dizer que essa seja
a posição da Corte", diz a tributarista Clarissa Cerqueira Viana Carvalho,
do Azevedo Sette Advogados. Por isso, a especialista afirma que as decisões dos
tribunais estaduais têm força para, se levadas à esfera superior, motivarem um
novo entendimento.
"A
interpretação é mais coerente. Quando se está falando em exportação de serviços
é porque o serviço é prestado aqui e o resultado dele, ou seja, o benefício, se
realiza no exterior", diz Clarissa.
Entendimento
semelhante ao do TJSP foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar
o caso de uma empresa de engenharia e um grupo português de fabricação e
comercialização de papel. A empresa brasileira desenvolveu estudos sobre a
implantação de um novo complexo florestal.
Os
desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, pela não
incidência de ISS. Eles entenderam que o serviço desenvolvido serviu apenas
como "suporte ao projeto". Já no Rio Grande do Sul, o processo
julgado envolve uma autuação a uma empresa de Porto Alegre que elaborou um software
para uma companhia americana.
Em decisão monocrática, o
desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck afirmou que o resultado do serviço
prestado se deu nos Estados Unidos.
"A empresa localizada no estrangeiro está importando os
serviços, ao passo que a empresa brasi leira está prestando serviço ao
exterior", diz na decisão. No acórdão, ainda cita duas decisões
semelhantes já proferidas pelo tribunal gaúcho.
Para Maucir Fregonesi Junior, sócio do Siqueira Castro, existem
diferenças mesmo que sutis entre a decisão do STJ e as que vêm sendo proferidas
pelos tribunais estaduais. O advogado entende que no caso julgado pelos
ministros a prestação do serviço se esgotou no próprio conserto da aeronave,
que foi realizado em território brasileiro. "Não houve complemento desse serviço
lá fora", diz.
Fonte: Valor
Econômico (27/10/2015)
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