terça-feira, 3 de novembro de 2015

REDUÇÃO DE TRIBUTOS PARA CLÍNICAS MÉDICAS: RECEITA FEDERAL IMPEDE CLÍNICAS À EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS HOSPITALARES





A justiça brasileira, através do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu definitivamente em 2010 o direito das clínicas médicas à equiparação de suas atividades (procedimentos médicos) a serviços hospitalares, como por exemplo exames oftalmológico, ginecológico, gastro, cardiológico, etc. E procedimentos simples como laser, biópsia até os mais complexos como cirurgia, excetuando desta lista as meras consultas médicas.

No entanto, a Receita Federal do Brasil (RFB), através de atos normativos como as Instruções Normativas n.º 1.234 de 2012 e 1.556 de 2015, vem impedindo que os contribuintes tenham acesso à equiparação de suas atividades a serviços hospitalares, para fins de redução tributária, criando obstáculos não previstos em lei.

A Instrução Normativa publicada em 31/05/2015 acrescentou novas restrições. O referido ato da Receita Federal afirma que, para ter o reconhecimento da equiparação a serviços hospitalares, a clínica deve, além de estar enquadrada como sociedade empresarial e ter o alvará da Anvisa, possuir o alvará “específico”, com obediência ao RDC n.50 de2002:

“§ 9º-A Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.”

No entanto, o referido ato normativo instituído pela Receita Federal é ilegal, pois ultrapassa os limites fixados pela lei 9.249/1995, a qual estabeleceu condições menos restritivas para a equiparação das clínicas médicas a serviços hospitalares.

A Lei 9.249/1995 estabeleceu apenas dois requisitos para o reconhecimento do que se conceitua como” serviços hospitalares”: 1. ser a clínica organizada sob a forma de sociedade empresarial e 2. atender às normas da Anvisa (genericamente).

Em momento algum a lei afirmou que “atender às normas da Anvisa” significa preencher os requisitos do RDC 50/2002. Ou seja, a Receita Federal, ao limitar a equiparação ao atendimento das normas da Anvisa restritas ao RDC n.º 50, está legislando aquém da sua competência, estabelecendo restrição não aprovada em lei, não instituída pelo legislador.

O RDC n.º 50 cria necessidade de estrutura física e pessoal para concessão de alvará junto à Anvisa.

Ou seja, a Receita Federal busca (ilegalmente) excluir o maior número de clínicas médicas do possível enquadramento a serviços hospitalares, a fim de continuar a recolher o maior percentual possível de Imposto de Renda e CSLL, já que, com o enquadramento, a carga de IR diminui de 32% para 8% e de CSLL de 32% para 12%.

A redução tributária das clínicas que se sentirem prejudicadas pelo ato normativo da Receita Federal pode ser garantida por meio de processo judicial, que busca combater a ilegalidade das Instruções Normativas da Receita, com amparo na Lei 9.249/1995 e decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça.

O processo judicial é célere, pois já há decisão definitiva do STJ e o instrumento processual é pelo rito sumário e, além disso, o contribuinte poderá pleitear a restituição dos períodos anteriores à sentença.

O direito das clínicas médicas na equiparação a serviços hospitalares foi legalmente instituído pelo legislador em 1995 e 2008, e confirmado pela corte do Superior Tribunal de Justiça em 2010 e, portanto, não pode ser indevidamente limitado por mero ato administrativo da Receita Federal.

Orientamos que todas as clínicas médicas busquem um especialista tributário para requerer a tutela jurisdicional adequada que possa proteger seu direito e garantir o enquadramento de suas atividades a serviços hospitalares, com imediata redução tibutária de IR e CSLL.



texto elaborado por:

Dra. Elaine Renó, advogada especialista em Direito Tributário pelo IBDT (Instituto Brasileiro de Direito Tributário)




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Para mais detalhes sobre este assunto, nos envie um e-mail: elainereno@hotmail.com

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