Com o aumento das alíquotas da
contribuição previdenciária incidentes sobre a receita bruta, anunciado pelo Ajuste Fiscal do governo, as empresas já
se anteciparam e buscaram no judiciário argumentações plausíveis para reduzir a
referida carga tributária.
Uma delas foi a exclusão do PIS e
da COFINS da base de cálculo da receita bruta, tese esta que foi acolhida pela
juíza federal em São Paulo, Renata Coelho Padilha, em recente
sentença fundamentada na interpretação que vêm sido adotada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS.
Em sua sentença, a magistrada
afirma que os valores referentes ao PIS e a COFINS não possuem natureza de
receita ou faturamento e, por tal motivo, não devem integrar a base de cálculo
da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Também argumenta-se que o PIS e a
COFINS não podem ser considerados ganho mas sim “mero repasse” de valores ao
governo, razão pela qual não se justifica a sua composição na receita da
empresa.
Oportuno ainda lembrar, que pode-se ainda pelitear a exclusão dos demais
impostos que estejam incluídos na base de cálculo da contribuição, tais como o
ISS (Imposto Sobre Serviço).
A mesma decisão ainda autoriza a
empresa beneficiada a compensar ou
restituir os valores pagos a maior, referente aos último 5 (cinco) anos de
recolhimento “indevido”.
Este importante precedente veio
em momento oportuno, tendo em vista a crise que o país está atravessando, e por
isso, tem motivado diversas outras empresas a ingressarem com ações judiciais
no mesmo sentido, a fim de diminuir o impacto da carga tributária e consequente
aumento do seu caixa.
Qualquer empresa que opte pela
desoneração, ou seja, que faça o recolhimento da contribuição previdenciária
sobre a receita bruta, é apta para ingressar com processo judicial neste
sentido, inclusive podendo recolher imediatamente em juízo a diferença que
considera indevida e solicitando a restituição ou compensação dos valores pagos
a maior nos últimos 5 (cinco) anos.
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