Por Elaine Renó, OAB/SP 243.893 em 19/10/2015.
1)Quais são os valores
de gastos com PAT que devem e que podem ser abatidos como despesas nas
demonstrações financeiras?
Segundo o Decreto n. 05/1991, sendo a empresa cadastrada no PAT (
entende-se cadastrada como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social,) as
despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são
aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de
alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima (inclusive
cesta básica), mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os
gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das
refeições.
Para a execução dos programas
de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter
serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com
entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades
comerciais e sociedades cooperativas.
A execução inadequada dos
programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas
finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das
penalidades cabíveis.
2)Existe algum ‘valor
unitário’ por refeição, permitido em Lei
para abatimento e o seu valor real?
Por lei não há limite de valor unitário por refeição.
Existe uma limitação imposta indevidamente pela Portaria
Interministerial n 326/77 e IN 143/86 e 267/02, porém já foi declarada ilegal
pelo STJ (RESP 990313,157990 e 1499307).
Inclusive, já existe posicionamento da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio de parecer de n.º 2623/2008,
no qual os próprios advogados da União se manifestam no sentido de que a
matéria já foi pacificada pelo STJ, requerendo, inclusive, autorização do
Ministro do Estado, para deixarem de recorrer e contestar nas ações, conforme
art. 19, inc. II, da Lei nº 10.522, de 2002. A aprovação pelo Ministério da
Fazenda, veio por meio do Ato Declaratório n.º 13, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, em dezembro/2008, que tratou da: "dispensa de
apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como pela
autorização de desistência dos já interpostos, desde que inexista outro
fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a legalidade da fixação
de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do PAT, através da
Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/77 e da Instrução Normativa SRF nº
143/86, para fins de cálculo do inventivo fiscal previsto na Lei nº
6.321/76".
Neste caso, não há falar em valores limites para as refeições,
pois não foi estabelecido em lei. As empresas que se sentirem lesadas com esta obrigação imposta pela Receita Federal deve procurar um advogado tributário para ingressar judicialmente com o objetivo de afastar essa norma e ainda pedir restituição dos valores que deixou de deduzir nos últimos 5 anos, já existem várias decisões favoráveis no STJ sobre este assunto!
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