quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Incentivos Fiscais ligados ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)


Por Elaine Renó, OAB/SP 243.893 em 19/10/2015.





1)Quais são os valores de gastos com PAT que devem e que podem ser abatidos como despesas nas demonstrações financeiras?

Segundo o Decreto n. 05/1991, sendo a empresa cadastrada no PAT ( entende-se cadastrada como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social,) as despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima (inclusive cesta básica), mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
A execução inadequada dos programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.


2)Existe algum ‘valor unitário’ por refeição,  permitido em Lei para abatimento e o seu valor real?

Por lei não há limite de valor unitário por refeição.
Existe uma limitação imposta indevidamente pela Portaria Interministerial n 326/77 e IN 143/86 e 267/02, porém já foi declarada ilegal pelo STJ (RESP 990313,157990 e 1499307).
Inclusive, já existe posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio de parecer de n.º 2623/2008, no qual os próprios advogados da União se manifestam no sentido de que a matéria já foi pacificada pelo STJ, requerendo, inclusive, autorização do Ministro do Estado, para deixarem de recorrer e contestar nas ações, conforme art. 19, inc. II, da Lei nº 10.522, de 2002. A aprovação pelo Ministério da Fazenda, veio por meio do Ato Declaratório n.º 13, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em dezembro/2008, que tratou da: "dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como pela autorização de desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do PAT, através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/77 e da Instrução Normativa SRF nº 143/86, para fins de cálculo do inventivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76". 
Neste caso, não há falar em valores limites para as refeições, pois não foi estabelecido em lei. As empresas que se sentirem lesadas com esta obrigação imposta pela Receita Federal deve procurar um advogado tributário para ingressar judicialmente com o objetivo de afastar essa norma e ainda pedir restituição dos valores que deixou de deduzir nos últimos 5 anos, já existem várias decisões favoráveis no STJ sobre este assunto!


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