segunda-feira, 9 de novembro de 2015

PIS/COFINS – REGIME NÃO CUMULATIVO E A TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS




Empresas tributadas com base no Lucro Real, mas a receita decorrente da atividade está enquadrada no sistema cumulativo (artigo 10 da Lei nº 10.833/2003) devem tributar as receitas financeiras, conforme Decreto nº 8.426/2015.

O governo federal, por meio do Decreto nº 8.426 (DOU de 1/04/2015) restabeleceu a partir de 1º de julho de 2015 as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicassujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.

Estão sujeitas a apuração não cumulativa das contribuições às empresas tributadas com base no Lucro Real. Porém, algumas atividades são tributadas pelo sistema cumulativo de PIS/COFINS, conforme artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.

Empresas tributadas com base no Lucro Real, mas a receita decorrente da atividade está enquadrada no sistema cumulativo (artigo 10 da Lei nº 10.833/2003) devem tributar as receitas financeiras de acordo com as regras estabelecidas no Decreto nº 8.426/2015, confira quadro:



Este é apenas um exemplo, visto que existem várias receitas listadas no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 que embora a empresa seja tributada com base no Lucro Real, as contribuições para o PIS e a COFINS são tributadas pelo sistema cumulativo.





Associação Paulista de Estudos Tributários, 6/11/2015 15:11:12


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Prezados,

Por fim,  temos que considerar a ilegalidade desta cobrança. uma vez que foi instituída via Decreto - e há ainda outras questões a serem discutidas.
Já existem liminares e inclusive sentenças favoráveis neste sentido. Estamos acompanhando a evolução deste desfecho no judiciário e orientamos as empresas do Lucro Real que estejam recolhendo o PIS e COFINS sobre Receita Financeira, que procurem um advogado tributarista, para pleitear a suspensão desta cobrança (ilegal) via judicial.
Att.
Elaine Renó
elainereno@hotmail.com

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